Informativo 838 do STJ
“Na hipótese de execução singular frustrada, é desnecessária a prévia desistência do processo de execução, bastando que fique suspenso até a prolação de sentença definitiva na ação de insolvência civil.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo, na hipótese de execução singular frustrada é desnecessária a prévia desistência do processo de execução para o credor pedir a insolvência civil do devedor. Basta que a execução fique suspensa até a sentença definitiva na ação de insolvência.
O processo de insolvência civil tem duas fases. Na primeira, de natureza cognitiva, apenas se verifica se o devedor está em estado de insolvência. Só na segunda, se a insolvência for declarada, o processo se torna executivo, com formação da massa e concurso universal de credores.
A vedação de o credor usar mais de uma via judicial só surge a partir da declaração da insolvência e da instauração do concurso. Antes disso, o credor não tem garantia de que o estado de insolvência será reconhecido, e seria ilógico exigir que abrisse mão da execução singular já ajuizada.
Em vez da desistência, a execução individual fica suspensa enquanto tramita a ação de insolvência. Se a insolvência não for declarada, a execução retoma o curso normalmente, aproveitando os atos já praticados. Se for declarada, os autos são remetidos ao juízo universal da insolvência.
Essa orientação prestigia a instrumentalidade das formas, a primazia do julgamento de mérito e a economia processual, evitando que o credor precise ajuizar nova execução. O caso foi decidido à luz dos arts. 748 e seguintes do CPC de 1973, regime que ainda disciplina a insolvência civil.
“Na hipótese de execução singular frustrada, é desnecessária a prévia desistência do processo de execução, bastando que fique suspenso até a prolação de sentença definitiva na ação de insolvência civil.”
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