JurisprudênciaIA

O inventariante ainda tem interesse de agir para propor ação de prestação de contas no CPC/2015?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, na vigência do CPC/2015 remanesce o interesse de agir do inventariante para propor ação de prestação de contas, mantido o caráter dúplice da demanda. Como a lei impõe ao inventariante o dever de prestar contas da gestão, seu interesse em ajuizar a ação autônoma é presumido.

A mudança do CPC/2015 e a situação do inventariante

O CPC/2015 reservou o procedimento especial apenas à ação de exigir contas (art. 550), proposta por quem tem bens ou interesses administrados por outrem, relegando a pretensão de dar contas ao procedimento comum. Isso gerou dúvida sobre se quem administra bens alheios ainda teria interesse em tomar a iniciativa da prestação.

Para o inventariante, o STJ respondeu que sim. Ele é o administrador e representante legal do espólio e tem o dever legal de prestar contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar (CPC, art. 618, VII). Como a obrigação decorre da própria lei, o interesse de agir para a ação autônoma de prestação de contas é presumido, seguindo o rito dos arts. 552 e 553 do CPC/2015, e não o do art. 550.

Por que isso importa na prática

O inventariante não pode encerrar sua função sem apresentar as contas da gestão, e o inventário pode terminar sem que as despesas tenham sido acertadas. Além disso, ele pode vir a responder civilmente por sonegados, o que reforça seu interesse em obter quitação formal.

A demanda conserva o caráter dúplice: a sentença pode apurar saldo credor ou devedor em favor de qualquer das partes, com a respectiva liquidação. Em regra, a via adequada e o rito aplicável são examinados pelos tribunais conforme as circunstâncias de cada gestão.

O que dizem os tribunais

Informativo 687 do STJ

Ação de prestação de contas. Interesse de agir do inventariante. Natureza dúplice da demanda. CPC/2015. Na vigência do CPC/2015, remanesce o interesse de agir do inventariante na ação de prestação de contas, mantido o caráter dúplice da demanda. A ação de prestação de contas tem por escopo aclarar o resultado da administração de negócios alheios (apuração da existência de saldo credor ou devedor) e, sob a regência do CPC de 1973, ostentava caráter dúplice quanto à sua propositura, podendo ser deduzida tanto por quem tivesse o dever de prestar contas quanto pelo titular do direito de exigi-las. Nesse contexto, o dever de prestar contas incumbia àquele que administrava bens ou interesses alhei…”Ler na íntegra

Ação de prestação de contas. Interesse de agir do inventariante. Natureza dúplice da demanda. CPC/2015. Na vigência do CPC/2015, remanesce o interesse de agir do inventariante na ação de prestação de contas, mantido o caráter dúplice da demanda. A ação de prestação de contas tem por escopo aclarar o resultado da administração de negócios alheios (apuração da existência de saldo credor ou devedor) e, sob a regência do CPC de 1973, ostentava caráter dúplice quanto à sua propositura, podendo ser deduzida tanto por quem tivesse o dever de prestar contas quanto pelo titular do direito de exigi-las. Nesse contexto, o dever de prestar contas incumbia àquele que administrava bens ou interesses alheios, ao passo que o direito de as exigir cabia àquele em favor do qual os negócios haviam sido geridos. A apuração de saldo credor, em favor de uma das partes, implicava a prolação de sentença condenatória em detrimento do devedor. Nessa ordem de ideias, pelo novel diploma, a legitimidade ativa para propor a presente ação é apenas daquele que tem seus bens, valores ou interesses administrados por outrem, isto é, por aquele que detém a pretensão de exigir contas (CPC, art. 550). Como se percebe, o referido procedimento especial é voltado tão somente para a ação de exigir contas, ficando a pretensão de dar contas relegada ao procedimento comum. No entanto, não se pode olvidar que a pretensão de dar contas sempre teve um procedimento mais simples, já que o autor, de plano, reconhecia o seu dever de prestar as contas, limitando-se o seu mérito a desincumbir de tal mister, recebendo a quitação ou vendo declarado eventual saldo credor/devedor em relação a ele. Importante destacar, ademais, que embora o dever de dar contas seja único e idêntico, o regime jurídico processual da prestação de contas é diverso, a depender se a administração é legal ou contratual, notadamente em razão dos ditames do novo art. 550 do CPC, voltado às obrigações derivadas de um dever negocial de prestá-las (advogado, depositário, administrador de empresa, síndico, dentre outras), e da contrapartida ao art. 553, destinado processualmente às obrigações determinadas pela lei (inventariante, administrador da falência, tutor, curador, dentre outros). Ademais, assim como consagrado jurisprudencialmente sob a égide do CPC de 1973, o Codex de 2015 explicitou o dever do autor de, na petição inicial, especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. São as causas de pedir remota e próxima, as quais devem ser deduzidas, obrigatoriamente, na exordial, a fim de demonstrar a existência de interesse de agir do autor. Deveras, o inventariante é o administrador e o representante legal do espólio, incumbindo a ele prestar as primeiras e últimas declarações, exibir em cartório os documentos relativos ao espólio, juntar aos autos certidões e documentos, trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído e requerer a declaração de insolvência (CPC, art. 618). Ainda, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens, transigir, pagar dívidas e fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento dos bens do espólio (CPC, art. 619). Dentre os deveres do inventariante está - e aqui é importante o destaque -, o dever de "prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar" (CPC, art. 618, VII; CPC/73, art. 991, VII). Portanto, não pode o inventariante encerrar seu mister sem que antes apresente as contas de sua gestão. Com efeito, a atribuição do inventariante é exigência da norma, razão pela qual é obrigado a prestar contas e, por consectário lógico, o seu interesse de agir, para ajuizar a presente ação autônoma de prestação de contas, é presumido. Não se pode olvidar que, apesar do Código de Processo prever que o incidente de prestação de contas do inventariante deve ser apresentado em apenso aos autos do inventário (CPC, art. 553), pode ocorrer a finalização do processo sucessório sem o acertamento das despesas. Além do mais, como se sabe, o inventariante pode vir, futuramente, a ser civilmente responsável pelos sonegados. Desse modo, sobressai, nesses casos, o interesse de agir do inventariante na ação de prestação de contas pelo rito especial dos arts. 552 e 553 do CPC/2015 (e não do art. 550 do mesmo código). Por fim, anote-se que, apesar de não ser um procedimento bifásico, a prestação de contas deve ter mantida o seu caráter dúplice, podendo haver débitos ou créditos a ser liquidados pela sentença.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (FUNDO 157). NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento à apelação para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.2. A controvérsia trata de ação de prestação de cont…

Acórdão

j. 25/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO E EX-SÍNDICO. PROCEDIMENTO DA PRIMEIRA FASE. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO. CONTAS NÃO PRESTADAS E APROVADAS PERANTE A ASSEMBLEIA, PELO EX-SÍNDICO, ANTES DE DEIXAR O CARGO. PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA PESSOAL. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHE…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 04/05/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INICIAL GENÉRICA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA INIDÔNEA. ART. 485, VI, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO.1. O interesse de agir demanda utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, caracterizadas por recusa ou mora na prestação de contas, não aprovação das contas ofertadas ou divergência concreta s…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 13/04/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas proposta por condomínio contra ex-síndica, com pedido de apuração de saldo credor após auditoria. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 13/04/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas proposta por condomínio contra ex-síndica, com pedido de apuração de saldo credor após auditoria. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.3. …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 09/03/2026

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADO POR INVENTARIANTE. NATUREZA DE AÇÃO DE DAR CONTAS. CPC/2015. PROCEDIMENTO COMUM. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. 1. A ação de dar contas, proposta por quem tem o dever de prestá-las, não está abrangida pelo procedimento especial previsto nos arts. 550 a 553 do CPC/2015, sendo submetida ao rito comum. 2. A dispensa de citação em incidente de prestação de contas com naturez…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.