Súmula 178 do STJ
“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/1996, DJ 16/12/1996, p. 51122)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Conforme a Súmula 178 do STJ, o INSS não goza de isenção de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual. A isenção de que a autarquia desfruta perante a Justiça Federal decorre de lei federal, que não alcança as custas estaduais, cuja disciplina cabe a cada Estado.
O enunciado trata de duas categorias de demandas que tramitam na Justiça Estadual: as ações acidentárias, de competência estadual, e as ações de benefícios que ali tramitam. Nesses casos, o STJ firmou que o INSS deve arcar com custas e emolumentos como qualquer parte, não podendo invocar isenção prevista em legislação federal.
A lógica é federativa: custas judiciais estaduais são tributos de competência dos Estados, de modo que eventual isenção em favor da autarquia previdenciária depende da legislação local, não de norma editada pela União.
Vencido o INSS em ação acidentária ou de benefício na Justiça Estadual, a condenação em custas segue a regra geral, salvo se a lei do próprio Estado conceder isenção à autarquia, hipótese que os tribunais examinam caso a caso conforme a legislação local aplicável.
As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado nas diferentes unidades da federação.
“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/1996, DJ 16/12/1996, p. 51122)”
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Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 13/10/2025
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991. ISENÇÃO DE CUSTAS NÃO EXTENSÍVEL AO ADVOGADO. SÚMULA N. 110/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que " o direito à gratuidade de justiça é pessoal, estando sujeito ao preparo o recurso que versar exclusivamente sobre a fixação dos honorários de sucumbência, salvo se o próprio advogado tiver direi…
Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 12/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA AJUIZADA PELO IBPDI. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTIGOS 87 DA LEI 8.078/1990 E 18 DA LEI 7.347/1985. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 481/STJ. HIPOSSUFICIÊ…
Primeira Seção · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 24/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS H…
Primeira Seção · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 24/02/2022
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Primeira Seção · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 21/10/2021
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