Súmula 282 do STJ
“Cabe a citação por edital em ação monitória. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 282 do STJ admite expressamente a citação por edital em ação monitória. Quando o réu está em local incerto ou não é encontrado, a citação ficta não é incompatível com o rito monitório, e o processo pode prosseguir com a nomeação de curador especial para a defesa do citado por edital.
Havia controvérsia sobre a possibilidade de citação por edital na monitória, porque o rito pressupõe uma postura ativa do réu: pagar, entregar a coisa ou opor embargos. Argumentava-se que o citado fictamente não teria como exercer essas opções. O STJ superou a objeção e firmou que a monitória não é exceção às regras gerais de citação.
A solução prática passa pela curadoria especial: citado o réu por edital e permanecendo ele inerte, nomeia-se curador especial, que pode apresentar embargos em seu favor. Assim, preserva-se o contraditório sem inviabilizar a via monitória contra devedor não localizado.
O credor que dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo não precisa abandonar a monitória apenas porque o devedor está em lugar incerto. Antes do edital, porém, em regra devem ser esgotadas as tentativas de localização pessoal, exigência que os tribunais examinam caso a caso.
As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“Cabe a citação por edital em ação monitória. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
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Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRAZO DE DILAÇÃO CONCEDIDO PELO MAGISTRADO (ART. 257, III, DO CPC). NATUREZA MATERIAL. CONTAGEM DIAS CORRIDOS. PRAZO NÃO DESTINADO À PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL PELO RÉU. EMBARGOS MONITÓRIOS. INÍCIO AUTOMÁTICO APÓS O PERÍODO PREVISTO NO EDITAL. PRAZO PROCESSUAL CONTADO EM DIAS ÚTEIS (ART. 219 DO CPC). INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO, EMBORA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECI…
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