JurisprudênciaIA

Liquidar a sentença por forma diferente da fixada ofende a coisa julgada?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. A Súmula 344 do STJ consolidou que liquidar a sentença por forma diversa da estabelecida no título não ofende a coisa julgada. A escolha do procedimento de liquidação (por cálculos, arbitramento ou artigos) é questão processual, e sua alteração não modifica o conteúdo do que foi decidido, apenas o caminho para quantificar a condenação.

Por que a mudança de forma não viola a coisa julgada

A coisa julgada protege o conteúdo da decisão, ou seja, o que foi reconhecido como devido, seus parâmetros e limites. A forma de liquidação, por sua vez, é apenas o instrumento processual para transformar a condenação genérica em valor certo. Segundo o entendimento sumulado, trocar arbitramento por cálculos, ou vice-versa, não altera o direito reconhecido no título.

Na prática, o que importa é que o procedimento escolhido seja adequado à natureza da apuração. Se a sentença previu arbitramento mas a quantificação depende de prova de fatos novos, ou se bastam cálculos aritméticos, o juízo da liquidação pode adotar a via apropriada sem que isso configure ofensa ao julgado.

Limites e aplicação prática

A súmula autoriza a mudança da forma, não do conteúdo. Permanece vedado, na liquidação, rediscutir a lide ou modificar a sentença, ampliando ou reduzindo o que foi decidido. A flexibilidade alcança somente o rito de apuração do valor.

Os tribunais examinam caso a caso se a alteração se limitou ao procedimento ou se, sob o pretexto de liquidar, houve inovação no título. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Súmula 344 do STJ

A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE · j. 20/05/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório, necessários à revisão de critérios de juros moratórios e à inclusão de período não comprovado em liquidação de sentença, encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ e impedem o conhecim…

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI · j. 18/05/2026

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 344/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à natureza do crédito e ao período devido de lucros cessantes, no caso, é inviável na via especial, por vedação do reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).2. A conversão do cumprimento de sentença em liq…

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · j. 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO E COISA JULGADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu provimento ao recurso na fase de liquidação de sentença em ação de responsabilidade civil.2. A controvérsia é sobre a possibilidade de, em liquidação de sentença, apurar valores além do orçamento inicial, q…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 16/03/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não há ofensa à coisa…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 16/03/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. FORMA DIVERSA DA PREVISTA NO TÍTULO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 344/STJ. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 02/03/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando…

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.