JurisprudênciaIA

Liquidar a sentença por forma diferente da fixada ofende a coisa julgada?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. A Súmula 344 do STJ consolidou que liquidar a sentença por forma diversa da estabelecida no título não ofende a coisa julgada. A escolha do procedimento de liquidação (por cálculos, arbitramento ou artigos) é questão processual, e sua alteração não modifica o conteúdo do que foi decidido, apenas o caminho para quantificar a condenação.

Por que a mudança de forma não viola a coisa julgada

A coisa julgada protege o conteúdo da decisão, ou seja, o que foi reconhecido como devido, seus parâmetros e limites. A forma de liquidação, por sua vez, é apenas o instrumento processual para transformar a condenação genérica em valor certo. Segundo o entendimento sumulado, trocar arbitramento por cálculos, ou vice-versa, não altera o direito reconhecido no título.

Na prática, o que importa é que o procedimento escolhido seja adequado à natureza da apuração. Se a sentença previu arbitramento mas a quantificação depende de prova de fatos novos, ou se bastam cálculos aritméticos, o juízo da liquidação pode adotar a via apropriada sem que isso configure ofensa ao julgado.

Limites e aplicação prática

A súmula autoriza a mudança da forma, não do conteúdo. Permanece vedado, na liquidação, rediscutir a lide ou modificar a sentença, ampliando ou reduzindo o que foi decidido. A flexibilidade alcança somente o rito de apuração do valor.

Os tribunais examinam caso a caso se a alteração se limitou ao procedimento ou se, sob o pretexto de liquidar, houve inovação no título. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Súmula 344 do STJ

A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FIDELIDADE DO TÍTULO E DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Razões de decidir1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 20/05/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório, necessários à revisão de critérios de juros moratórios e à inclusão de período não comprovado em liquidação de sentença, encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ e impedem o conhecim…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO E COISA JULGADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu provimento ao recurso na fase de liquidação de sentença em ação de responsabilidade civil.2. A controvérsia é sobre a possibilidade de, em liquidação de sentença, apurar valores além do orçamento inicial, q…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 18/05/2026

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 344/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à natureza do crédito e ao período devido de lucros cessantes, no caso, é inviável na via especial, por vedação do reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).2. A conversão do cumprimento de sentença em liq…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.2. A alteração do julgado, de modo a se reconhecer a violação da coisa julgada, bem como eventual erro nos cá…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 16/03/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não há ofensa à coisa…

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.