Resposta rápida
Não. O STJ fixou no Tema 598 dos repetitivos que, à falta de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a via adequada para cobrar valores de benefício previdenciário recebidos indevidamente, previstos no art. 115, II, da Lei 8.213/91. A cobrança deve ocorrer por ação de enriquecimento ilícito, com apuração da responsabilidade civil.
Por que a dívida ativa não serve nesse caso
A inscrição em dívida ativa e a subsequente execução fiscal são instrumentos que dependem de previsão legal específica. O STJ entendeu que, para os valores de benefício previdenciário pagos indevidamente ao segurado, não havia lei expressa autorizando essa forma de cobrança, o que impede o INSS de simplesmente inscrever o débito e executá-lo como se fosse crédito fiscal.
Em vez disso, a autarquia deve se valer da ação de cobrança fundada em enriquecimento ilícito, na qual se apura a responsabilidade civil de quem recebeu os valores. Isso garante ao beneficiário um processo com contraditório amplo antes de qualquer constrição patrimonial.
O que isso significa na prática
Para o segurado cobrado por valores recebidos a maior, a tese abre defesa relevante contra inscrições em dívida ativa e execuções fiscais fundadas nesse tipo de débito. Questões como a boa-fé no recebimento, a legislação aplicável ao tempo da cobrança e eventuais alterações legais supervenientes dependem do caso concreto, e os tribunais examinam esses pontos caso a caso.
As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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