O fundamento da dispensa
O porte de remessa e de retorno é o valor cobrado pelo deslocamento físico dos autos e integra o preparo recursal. A tese aplica ao INSS a regra dos arts. 27 e 511, § 1º, do CPC/1973, reproduzida nos arts. 91 e 1.007, § 1º, do CPC/2015, que dispensa determinados entes do adiantamento de despesas processuais.
A dispensa não significa isenção definitiva: o entendimento é de que o recolhimento fica postergado para o final do processo, e só ocorre se o INSS for vencido na demanda.
O que isso significa na prática
Recursos do INSS perante Tribunais de Justiça, comuns nas ações previdenciárias que tramitam na Justiça Estadual por competência delegada, não podem ser considerados desertos pela falta de recolhimento prévio do porte de remessa e retorno. A cobrança, quando cabível, é feita ao final, conforme o resultado do julgamento.
Outras despesas processuais e situações não abrangidas pela tese seguem as regras próprias e são examinadas pelos tribunais caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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