Resposta rápida
Sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, entende que carnaval, quarta-feira de Cinzas, os dias que antecedem a Sexta-feira da Paixão, Corpus Christi e o dia do servidor público (28 de outubro) não são feriados nacionais, por falta de lei federal. A parte deve comprovar a suspensão do expediente por documento idôneo no ato da interposição do recurso.
A regra do art. 1.003, § 6º, do CPC
O CPC exige que o recorrente comprove a ocorrência de feriado local no momento em que interpõe o recurso, sem possibilidade de regularização posterior. Como as datas mencionadas não têm previsão em lei federal como feriados nacionais, elas são tratadas como feriados locais para fins de contagem de prazo recursal.
Por isso, quando o prazo do recurso passa por alguma dessas datas, a parte precisa juntar, já na interposição, documento idôneo que comprove a suspensão do expediente forense no tribunal de origem, como ato normativo ou certidão do próprio tribunal.
O calendário que vale é o do tribunal de origem
O julgado destaca que os recursos interpostos na instância de origem, mesmo endereçados ao STJ, seguem o calendário de funcionamento do tribunal local. Não é possível invocar, para todos os casos, os feriados e suspensões previstos em portaria e no Regimento Interno do STJ, que nem sempre coincidem com os da Justiça estadual.
Na prática, a falta de comprovação no ato da interposição leva ao reconhecimento da intempestividade, sem chance de saneamento depois. A cautela recomendada é documentar qualquer suspensão de expediente que afete a contagem do prazo.
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