A unidade fática da sonegação continuada
O STJ diferenciou o crime tributário continuado dos crimes comuns praticados em contextos fáticos distintos. Na supressão de ICMS por omissão na autodeclaração do imposto, há reiteração do mesmo comportamento, com idêntico modo de execução, ao longo de meses. Essa característica, que inclusive permite tratar a hipótese como crime único em continuidade delitiva, orienta também a leitura do art. 401 do CPP.
Assim, o teto legal de testemunhas se aplica ao conjunto da conduta, e não a cada período mensal isoladamente. No caso, o indeferimento da oitiva de 28 testemunhas não configurou cerceamento de defesa.
O que a defesa precisa demonstrar
A decisão observou que a defesa não esclareceu quais fatos pretendia comprovar com os depoimentos requeridos. Embora essa indicação não seja obrigatória na resposta à acusação, ela poderia evidenciar eventual prejuízo concreto, e a sua ausência pesou contra a alegação de cerceamento.
O tribunal também ponderou que impor a oitiva de até oito testemunhas por mês de supressão sobrecarregaria a instrução e comprometeria a razoável duração do processo. Em situações fáticas diversas, com contextos e vítimas distintos, a análise pode ser outra, e os tribunais examinam caso a caso.
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