JurisprudênciaIA

Quem julga a falsificação de identidade funcional do Poder Judiciário da União?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

A Justiça Federal. Segundo julgado do STJ divulgado em informativo, compete à Justiça Federal processar e julgar a falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União, pois o documento é expedido pela Administração Pública Federal e a falsificação atinge diretamente a fé pública e interesse da União.

Falsificação não se confunde com uso de documento falso

A Súmula 546 do STJ fixa que, no crime de uso de documento falso, a competência é definida pela entidade à qual o documento é apresentado, e não pelo órgão expedidor. No caso, porém, os documentos falsos não chegaram a ser apresentados a nenhuma autoridade, de modo que o crime apurado era o de falsificação de documento público, e não o de uso.

Para a falsificação, o que importa é o bem jurídico atingido. Como a Lei 12.774/2012 atribui fé pública em todo o território nacional às carteiras funcionais emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União, a contrafação desses documentos ofende direta e essencialmente interesse da própria União.

Quando o prejuízo é só reflexo, a regra é outra

O STJ ressalvou que, em falsificações de documentos federais cujas vítimas primárias são particulares, com prejuízo apenas reflexo à União, a competência não se desloca para a Justiça Federal. O caso das identidades funcionais do Judiciário da União foi tratado como distinção: ali a vítima primária é a União, sem prejuízo fundamental a particulares.

Na prática, a definição do juízo competente depende de identificar quem é atingido de forma direta pela falsificação, análise que os tribunais fazem caso a caso, com base no art. 109, IV, da Constituição.

O que dizem os tribunais

Informativo 763 do STJ · CC 148.592

Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 19/05/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CP) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE A ABSORÇÃO DO USO PELO FALSO QUANDO CONFIGURADO POST FACTUM IMPUNÍVEL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOLO DIRECIONADO AO USO POSTERIOR DO DOCUMENTO FALSO. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/…

Acórdão

j. 19/05/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CP) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE A ABSORÇÃO DO USO PELO FALSO QUANDO CONFIGURADO POST FACTUM IMPUNÍVEL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOLO DIRECIONADO AO USO POSTERIOR DO DOCUMENTO FALSO. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. NATUREZA FORMAL DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, afastando a tese de crime impossível e restabelecendo a condenação pela prática do delito de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), mantendo os demais termos do acórdão qu…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/02/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA INSIGNIFICÂNCIA. ATENUANTE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de falsificação de documento público (art…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 16/09/2025

Direito Penal. Agravo Regimental. Competência para julgamento de crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso. Justiça Federal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP), envolvendo, entre outros documentos, título de ele…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 03/09/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO TENTADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 17/STJ. INAPLICABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA AUTÔNOMA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A teor da jurisprudência desta Corte, o uso de documento falsificado (CP, art. 304) deve ser absorvido pela falsificação do documento público ou privado (CP, arts. 297 e 298), quando praticado pelo mesmo agente, caracterizando o del…

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