Informativo 763 do STJ · CC 148.592
“Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
A Justiça Federal. Segundo julgado do STJ divulgado em informativo, compete à Justiça Federal processar e julgar a falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União, pois o documento é expedido pela Administração Pública Federal e a falsificação atinge diretamente a fé pública e interesse da União.
A Súmula 546 do STJ fixa que, no crime de uso de documento falso, a competência é definida pela entidade à qual o documento é apresentado, e não pelo órgão expedidor. No caso, porém, os documentos falsos não chegaram a ser apresentados a nenhuma autoridade, de modo que o crime apurado era o de falsificação de documento público, e não o de uso.
Para a falsificação, o que importa é o bem jurídico atingido. Como a Lei 12.774/2012 atribui fé pública em todo o território nacional às carteiras funcionais emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União, a contrafação desses documentos ofende direta e essencialmente interesse da própria União.
O STJ ressalvou que, em falsificações de documentos federais cujas vítimas primárias são particulares, com prejuízo apenas reflexo à União, a competência não se desloca para a Justiça Federal. O caso das identidades funcionais do Judiciário da União foi tratado como distinção: ali a vítima primária é a União, sem prejuízo fundamental a particulares.
Na prática, a definição do juízo competente depende de identificar quem é atingido de forma direta pela falsificação, análise que os tribunais fazem caso a caso, com base no art. 109, IV, da Constituição.
“Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União.”
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j. 19/05/2026
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