Resposta rápida
Em regra, não. O STJ entende que o uso de fotografias apenas para ilustrar matéria jornalística sobre fato ocorrido, narrado pelo ponto de vista do repórter, não constitui, por si só, violação à imagem ou à vida privada, configurando exercício regular do direito de informação. O abuso, porém, é examinado no caso concreto.
A primazia da liberdade de informação
O STJ parte da premissa de que, no conflito entre liberdade de imprensa e direitos da personalidade, é recomendável dar primazia à liberdade de informação e de crítica, como decorrência da vida em um Estado Democrático. Publicações que narram fatos verídicos ou verossímeis, ainda que com opiniões severas, irônicas ou impiedosas, a princípio não configuram ato ilícito.
O requisito central é a verdade da informação, não em sentido absoluto, mas aquela extraída da diligência do informador, a quem cabe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos.
Quando a foto meramente ilustrativa não gera indenização
No caso julgado, as fotografias serviram tão somente para ilustrar reportagem sobre fato ocorrido durante evento com pessoas famosas, episódio que inclusive estava sendo apurado pela autoridade policial e era de interesse do público-alvo do veículo. Nessas condições, o STJ concluiu que houve exercício regular do direito de informação, sem causa para indenização por danos morais ou patrimoniais à imagem.
Isso não significa liberdade irrestrita: a existência de abuso no exercício da liberdade de expressão deve ser aferida em cada caso concreto. Se a publicação revelar intuito inequívoco de difamar, injuriar ou caluniar, o resultado pode ser diverso, e os tribunais fazem esse sopesamento caso a caso.
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