JurisprudênciaIA

Emissora de TV que exibe pessoa nua em praia de naturismo sem autorização deve pagar dano moral?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ reconheceu que configura dano moral indenizável a veiculação, em rede nacional de TV, de imagem de pessoa nua em praia de naturismo, sem autorização e com atribuição de conotação pejorativa. No caso julgado, a área vedava expressamente a captação de imagens e a indenização de R$ 80.000,00 foi considerada razoável.

Por que a conduta configura ato ilícito

O ilícito reconhecido pelo STJ não decorre apenas da filmagem inadequada. Ele se compõe de um conjunto de fatores: a captação da imagem em área de naturismo onde qualquer registro era expressamente vedado, a divulgação em programa de TV de alcance nacional sem autorização da pessoa filmada e, ainda, a atribuição de apelidos jocosos que ridicularizaram sua aparência.

A soma desses elementos colocou a vítima em situação vexatória, violando seu direito de imagem. A nudez em praia naturista ocorre em contexto próprio e delimitado, e não autoriza a exposição do corpo da pessoa a milhões de telespectadores.

O valor da indenização e o exame caso a caso

No caso concreto, o valor de R$ 80.000,00 fixado pelas instâncias ordinárias foi mantido, por se situar dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade diante da gravidade da lesão: exposição da parte nua em rede nacional, sem autorização e com conotação pejorativa.

Em regra, a quantificação do dano moral depende das circunstâncias de cada situação, como o alcance da divulgação, o tom da exibição e a existência de vedação à captação de imagens no local. Os tribunais examinam esses fatores caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 746 do STJ

Configura dano moral, sujeito à indenização, a veiculação, em rede nacional de TV, de imagem de pessoa nua em praia de naturismo, sem autorização e com atribuição de conotação pejorativa.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 18/05/2026

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Acórdão

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