JurisprudênciaIA

O banco precisa avisar o devedor da data do leilão extrajudicial na alienação fiduciária de veículo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, é desnecessária a prévia intimação do devedor sobre a data do leilão extrajudicial na alienação fiduciária de bens móveis, como veículos. O Decreto-lei 911/1969 autoriza a venda independentemente de leilão ou qualquer medida judicial ou extrajudicial, cabendo ao devedor a via da prestação de contas.

Por que a intimação não é exigida para bens móveis

O Decreto-lei 911/1969 faculta ao credor fiduciário vender o bem móvel a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. Se a lei não exige nenhum ato anterior à alienação, o Judiciário não pode criar a exigência de intimação prévia, sob pena de gerar entrave injustificado na retomada e transmissão do bem.

A proteção do devedor foi desenhada de outra forma: a prestação de contas. Por meio dela, o devedor pode conferir os procedimentos adotados pelo credor na venda, como o valor obtido, os descontos aplicados e a existência de eventual erro ou abuso.

A diferença em relação aos imóveis

A jurisprudência consolidada do STJ que exige intimação pessoal do devedor sobre a data do leilão vale apenas para a alienação fiduciária de imóveis, regida pela Lei 9.514/1997, que prevê prazo maior de purgação da mora (trinta dias) e a comunicação sobre o leilão. Essas exigências não foram repetidas no Decreto-lei 911/1969, aplicável aos móveis.

O tratamento distinto não é irrazoável: bens móveis têm mais liquidez, são transacionados com celeridade e seus valores oscilam no mercado. Por serem regimes legais diversos, não cabe aplicar por analogia aos veículos a exigência de intimação prevista para imóveis.

O que dizem os tribunais

Informativo 857 do STJ

Ação monitória. Cobrança de saldo remanescente. Bem móvel dado em garantia fiduciária. Alienação extrajudicial do bem. Prévia intimação do devedor. Desnecessidade. Lei que autoriza a alienação independente de qualquer medida judicial ou extrajudicial. Prestação de contas como via adequada para a tutela de interesses relacionados à venda extrajudicial do bem. É desnecessária a prévia intimação do devedor da data da realização do leilão extrajudicial nos casos de alienação fiduciária de bens móveis. O contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis está previsto na Lei n. 4.728/1965 e no Decreto-lei n. 911/1969, por meio do qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel…”Ler na íntegra

Ação monitória. Cobrança de saldo remanescente. Bem móvel dado em garantia fiduciária. Alienação extrajudicial do bem. Prévia intimação do devedor. Desnecessidade. Lei que autoriza a alienação independente de qualquer medida judicial ou extrajudicial. Prestação de contas como via adequada para a tutela de interesses relacionados à venda extrajudicial do bem. É desnecessária a prévia intimação do devedor da data da realização do leilão extrajudicial nos casos de alienação fiduciária de bens móveis. O contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis está previsto na Lei n. 4.728/1965 e no Decreto-lei n. 911/1969, por meio do qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um bem como forma de garantir o pagamento de uma dívida. No caso de inadimplemento do devedor, o credor tem assegurado o direito de reaver o bem, lançando mão do procedimento de busca e apreensão, previsto pelo Decreto-lei n. 911/1969. E a lei é categórica ao facultar ao proprietário fiduciário a venda do bem móvel a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. Se a lei não exige ato anterior à alienação da garantia, não há como o Poder Judiciário exigir a intimação prévia do devedor para lhe dar ciência da venda, criando um entrave na retomada e na transmissão do bem móvel que, hoje, não mais se justifica. O objetivo da inserção da prestação de contas pelo legislador foi exatamente permitir ao devedor a conferência dos procedimentos adotados pelo credor na alienação da garantia, como o valor da venda, os descontos aplicados e a existência de algum erro ou abuso. Não se desconhece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão extrajudicial nos casos de imóveis. Entretanto, referido entendimento está restrito aos casos de alienação fiduciária de coisa imóvel, regidos pela Lei n. 9.514/1997. Portanto, no caso de bens imóveis, a Lei n. 9.514/1997 concedeu um prazo maior para purgação da mora (trinta dias), além da necessidade de comunicar o devedor sobre o leilão. Essas especificidades, todavia, não foram repetidas no Decreto-lei nº 911/69, que cuida da alienação de bens móveis, outorgando um prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, sem a exigência de nenhuma medida judicial ou extrajudicial para venda do bem, assegurada a prestação de contas. Em se tratando de casos absolutamente diversos, com tratamento da matéria em legislação própria, não há como, por analogia, se entender pela necessidade da intimação pessoal do devedor da data da realização do leilão extrajudicial no caso de móveis. Além disso, essa opção legislativa por conferir tratamentos distintos a bens móveis e imóveis não se revela irrazoável ou infundada. Ao contrário, mostra-se coerente com as características intrínsecas desses bens, notadamente nos aspectos relacionados a liquidez, celeridade com que são transacionados e volatilidade de seus valores no mercado. Lei n. 4.728/1965 Decreto-lei n. 911/1969 Informativo de Jurisprudência n. 844 Informativo de Jurisprudência n. 493

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