JurisprudênciaIA

Banco pode usar a taxa CDI como encargo em cédula de crédito bancário?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, em regra. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, não há vedação ao uso da variação do CDI como encargo financeiro em cédulas de crédito bancário, sendo inaplicável a Súmula 176 do STJ. Eventual abuso deve ser verificado caso a caso, comparando o encargo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central.

Por que a Súmula 176 não se aplica ao CDI

A Súmula 176 do STJ declara nula a cláusula que sujeita o devedor à taxa divulgada pela ANBID/CETIP, porque aquela taxa era divulgada por associação que congregava os próprios bancos, permitindo manipulação pelo credor. O CDI é diferente: reflete o custo do dinheiro no mercado interbancário e varia conforme as oscilações do mercado, não estando sujeito ao arbítrio da instituição financeira credora.

O cálculo e a divulgação do CDI cabem à antiga CETIP, hoje incorporada pela B3, sob fiscalização permanente do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Como o fundamento da súmula (possibilidade de manipulação pelo credor) não está presente, a pactuação do CDI como indexador é lícita e admitida pelo Banco Central.

O controle da abusividade caso a caso

A validade da cláusula em abstrato não impede o controle judicial do resultado concreto. Eventual abusividade do encargo deve ser aferida em cada caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie.

Na prática, o devedor que pretende discutir o encargo atrelado ao CDI precisa demonstrar que o custo total do contrato destoa significativamente da média de mercado, e os tribunais examinam essa prova caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 742 do STJ · DJe 20

Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. HUMBERTO MARTINS · j. 12/08/2026

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Acórdão

T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. MOURA RIBEIRO · j. 12/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ENTRE PARTICULARES. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC E ART. 5º DO DECRETO N. 22.626/1933 (LEI DE USURA). LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE, CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. O objetivo recursal é decidir se (i) os juros moratórios em contrato e…

Acórdão

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Acórdão

T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. HUMBERTO MARTINS · j. 30/06/2026

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Acórdão

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