Por que a Súmula 176 não se aplica ao CDI
A Súmula 176 do STJ declara nula a cláusula que sujeita o devedor à taxa divulgada pela ANBID/CETIP, porque aquela taxa era divulgada por associação que congregava os próprios bancos, permitindo manipulação pelo credor. O CDI é diferente: reflete o custo do dinheiro no mercado interbancário e varia conforme as oscilações do mercado, não estando sujeito ao arbítrio da instituição financeira credora.
O cálculo e a divulgação do CDI cabem à antiga CETIP, hoje incorporada pela B3, sob fiscalização permanente do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Como o fundamento da súmula (possibilidade de manipulação pelo credor) não está presente, a pactuação do CDI como indexador é lícita e admitida pelo Banco Central.
O controle da abusividade caso a caso
A validade da cláusula em abstrato não impede o controle judicial do resultado concreto. Eventual abusividade do encargo deve ser aferida em cada caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie.
Na prática, o devedor que pretende discutir o encargo atrelado ao CDI precisa demonstrar que o custo total do contrato destoa significativamente da média de mercado, e os tribunais examinam essa prova caso a caso.
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