O alcance da prerrogativa
A tese reconhece que a intimação pessoal do procurador municipal decorre do art. 25 da Lei de Execuções Fiscais e se aplica tanto à execução fiscal quanto aos embargos correspondentes. O ponto central do julgado é que a prerrogativa não se esgota no primeiro grau: ela acompanha o processo também na fase recursal, perante o tribunal.
Como consequência, nessa situação não se admite a substituição da intimação pessoal por publicação exclusiva na imprensa oficial nem por carta registrada. A intimação feita apenas por esses meios é considerada inválida pela tese.
O que isso significa na prática
Para a Fazenda municipal, a tese abre caminho para arguir a nulidade de intimações feitas sem observância da forma pessoal, inclusive em segundo grau, com possíveis reflexos sobre prazos recursais. Para a parte contrária, é um alerta: atos praticados a partir de intimação irregular do ente público podem ser questionados.
A tese trata especificamente da execução fiscal e dos embargos. Situações fora desse contexto, ou envolvendo outras formas de comunicação processual, dependem do caso concreto, e os tribunais examinam cada hipótese à luz da legislação aplicável.
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