A regra: nulidade só com prejuízo demonstrado
A tese aplica ao procedimento do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais a lógica de que não há nulidade sem prejuízo. A Fazenda deve suscitar o vício na primeira oportunidade de manifestação nos autos, conforme o art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015, e indicar concretamente o dano que a falta de intimação lhe causou.
O próprio julgado dá um exemplo do que serve como demonstração de prejuízo: apontar a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição que teria sido considerada se a intimação houvesse ocorrido.
A exceção do termo inicial
A tese ressalva a intimação que constitui o termo inicial do procedimento do art. 40 da LEF: nessa hipótese específica, o prejuízo é presumido e a Fazenda não precisa comprová-lo. A distinção faz sentido porque é esse ato que deflagra a contagem dos prazos do arquivamento e da prescrição intercorrente.
Na prática, a Fazenda que se limita a alegar a falta de intimação, sem apontar prejuízo concreto e fora da hipótese do termo inicial, tende a não obter o reconhecimento da nulidade. Os tribunais examinam caso a caso a suficiência da demonstração.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência