Resposta rápida
Em regra, não. O STJ fixou no Tema 376 que a intimação do agravado para contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente, por força do contraditório (art. 527, V, do CPC). A dispensa só é admitida quando o relator nega seguimento ao agravo, decisão que beneficia o próprio agravado.
O contraditório no julgamento do agravo
A intimação da parte agravada para responder ao recurso é o procedimento natural de preservação do contraditório: antes de decidir em desfavor de alguém, o julgador deve dar a essa parte a oportunidade de se manifestar.
Por isso, o julgamento do agravo sem a prévia intimação para contrarrazões compromete a validade da decisão sempre que o resultado for prejudicial ao agravado. A ausência dessa intimação, nesse cenário, configura vício que pode levar à anulação do julgado.
A exceção admitida
A única hipótese em que a intimação pode ser dispensada é a negativa de seguimento ao agravo pelo relator, com base no art. 527, I, do CPC. Nesse caso, a decisão favorece o agravado, que nada teria a contrapor, de modo que a falta de contrarrazões não lhe causa prejuízo algum.
Na prática, a parte que teve agravo provido sem ter sido intimada para responder pode arguir a nulidade da decisão, e os tribunais examinam caso a caso a existência de efetivo prejuízo decorrente da supressão do contraditório.
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