Tema Repetitivo 547 (STJ) · REsp 1318315/AL
“Havendo previsão no título executivo de exclusão de percentuais já concedidos, a mencionada imposição, em sede de embargos à execução, não importa violação da coisa julgada.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o Tema 547 do STJ, quando o próprio título executivo prevê a exclusão de percentuais já concedidos, aplicar essa exclusão em sede de embargos à execução não viola a coisa julgada. A medida apenas dá cumprimento ao que o título já determinava, e não o modifica.
A coisa julgada protege o que foi decidido no título executivo. Se o título já contém a previsão de que percentuais anteriormente concedidos devem ser excluídos, a execução que aplica essa exclusão está, na verdade, respeitando o comando judicial, e não o contrariando.
É essa a lógica da tese: a imposição da exclusão nos embargos à execução decorre do próprio título, de modo que não se pode falar em rejulgamento da causa nem em alteração do que foi definitivamente decidido.
O pressuposto da tese é a existência de previsão expressa no título executivo. Se o título nada diz sobre a exclusão dos percentuais, a discussão muda de figura e a solução depende do caso concreto, pois aí a alteração dos cálculos pode esbarrar na coisa julgada.
Na prática, a leitura atenta do título é decisiva: os tribunais examinam caso a caso o que foi efetivamente decidido para verificar se a exclusão aplicada na execução tem ou não amparo no julgado exequendo.
“Havendo previsão no título executivo de exclusão de percentuais já concedidos, a mencionada imposição, em sede de embargos à execução, não importa violação da coisa julgada.”
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