Por que o sistema eletrônico não basta
A Lei n. 11.419/2006 permite a intimação por meio eletrônico, dispensando a publicação oficial, mas apenas para quem se cadastrou no portal do Judiciário. A intimação eletrônica só se considera realizada quando o advogado cadastrado efetiva a consulta ao sistema. Se a parte não tem advogado cadastrado, essa consulta jamais ocorrerá, o que inviabiliza a intimação por essa via.
No caso julgado, a intimação da sentença feita apenas pelo sistema eletrônico do tribunal, sem publicação no diário de justiça, violou o art. 346 do CPC/2015 e o art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
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