JurisprudênciaIA

É possível impugnar o valor da causa nas contrarrazões de apelação quando o processo foi extinto liminarmente por decadência?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, quando o processo é extinto liminarmente (por decadência, por exemplo) e a parte contrária só é chamada aos autos na fase recursal, ela pode impugnar o valor da causa nas contrarrazões de apelação. Não há preclusão, pois faltou oportunidade de manifestação em primeiro grau.

Por que não há preclusão nesse cenário

Pelo CPC, o réu deve impugnar o valor da causa em preliminar de contestação, e o juiz pode corrigi-lo de ofício. A preclusão pressupõe, porém, que a parte tenha tido a chance de se manifestar e não o fez na primeira oportunidade. Quando o feito é extinto liminarmente, antes mesmo da citação, essa oportunidade nunca existiu.

O STJ acrescenta que o valor da causa é matéria de ordem pública, passível de exame até de ofício, o que reforça a impossibilidade de reconhecer preclusão contra quem não pôde se manifestar em primeiro grau.

Contrarrazões, e não recurso adesivo

No caso analisado, discutia-se se a parte deveria ter interposto apelação adesiva para questionar o valor da causa. O STJ afastou essa exigência: o recurso adesivo pressupõe sucumbência recíproca e uma conformação inicial com a sentença, requisitos ausentes na hipótese. Chamada aos autos apenas nas contrarrazões, era essa a única via disponível para a impugnação.

O que isso significa na prática

Quem é intimado pela primeira vez já na fase recursal pode e deve levantar a questão do valor da causa nas contrarrazões, sem receio de preclusão. Em regra, os tribunais verificam caso a caso se a parte teve ou não oportunidade anterior de manifestação para decidir sobre a preclusão.

O que dizem os tribunais

Informativo 867 do STJ

A impugnação ao valor da causa pode ser feita em contrarrazões à apelação quando a parte não teve oportunidade de fazê-lo em primeiro grau, não se aplicando a preclusão.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

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