Resposta rápida
Não, como regra. Segundo o STJ, em precedente divulgado em informativo, a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, não de julgamento: deve ser decidida antes da fase instrutória ou, se determinada depois, exige que a parte onerada tenha oportunidade de produzir suas provas, sob pena de cerceamento de defesa.
Regra de instrução, não de julgamento
A inversão transfere ao réu um encargo probatório que originalmente era do autor. Por isso, a parte onerada precisa saber, antes de encerrada a instrução, que caberá a ela provar determinados fatos. Decidir a inversão apenas na sentença surpreende o réu e viola o direito de defesa.
O STJ admite que a decisão venha em momento posterior somente se for garantida à parte a chance de apresentar as provas necessárias. Além disso, a inversão é faculdade do juiz, condicionada à verossimilhança das alegações do consumidor ou à sua hipossuficiência, avaliadas no caso concreto.
O caso do Ministério Público e os limites da inversão
No precedente, a demanda envolvia contratos de seguro e era movida pelo Ministério Público. O tribunal registrou que o MP não pode ser considerado hipossuficiente, pois dispõe de amplo poder investigatório e de aparato técnico e jurídico para reunir provas, o que inviabiliza a inversão em seu favor.
Isso mostra que a incidência do CDC na relação de fundo não autoriza inversão automática: os tribunais examinam caso a caso a presença dos requisitos legais e a posição de quem litiga.
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