Resposta rápida
Sim. O STF decidiu no Tema 102 que é constitucional o art. 1º, IV, da Lei 8.033/90, que prevê IOF sobre a transmissão de títulos e valores mobiliários, como ações de companhias abertas e respectivas bonificações. A cobrança tem respaldo no art. 153, V, da Constituição e não exige lei complementar.
Fundamento da constitucionalidade
A Constituição autoriza a União a instituir imposto sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários. O STF entendeu que a incidência de IOF sobre o negócio jurídico de transmissão desses ativos, incluindo ações de companhias abertas e suas bonificações, se encaixa nessa competência do art. 153, V.
A Corte também afastou os vícios apontados pelos contribuintes: a cobrança não ofende os princípios da anterioridade e da irretroatividade, nem depende de lei complementar para ser instituída.
O que isso significa na prática
A tese valida a exigência do IOF prevista naquele dispositivo da Lei 8.033/90 para as operações de transmissão de ações e valores mobiliários por ela alcançadas. Questionamentos baseados em inconstitucionalidade formal ou na violação daqueles princípios perdem força.
A aplicação concreta a cada operação, inclusive a verificação de enquadramento no dispositivo legal, é examinada caso a caso pelos tribunais, como mostram as decisões listadas abaixo.
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