Resposta rápida
Sim. O STF fixou no Tema 336 que entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social e usufruir da imunidade do art. 150, VI, c, da Constituição, que alcança não só os impostos sobre patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos na importação de bens usados em seus objetivos estatutários.
A dupla condição reconhecida pelo STF
A tese reconhece que uma entidade religiosa pode acumular a condição de instituição de assistência social. Quando isso ocorre, ela se beneficia da imunidade prevista para as instituições de assistência social, que tem alcance próprio.
O ponto central é a extensão dessa imunidade: ela não fica restrita aos impostos diretos sobre patrimônio, renda e serviços, alcançando também os impostos incidentes na importação de bens, desde que os bens sejam utilizados na consecução dos objetivos estatutários da entidade.
Condições e limites
A imunidade na importação depende de dois elementos: a caracterização da entidade religiosa como instituição de assistência social e a vinculação dos bens importados às finalidades estatutárias. Bens sem relação com esses objetivos não estão cobertos pela tese.
A demonstração dessas condições é feita caso a caso, e os tribunais examinam a atuação assistencial efetiva da entidade e a destinação dos bens, como mostram as decisões listadas abaixo.
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