Tema 324 da Repercussão Geral (STF) · RE 602.917
“É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF decidiu no Tema 324 que é constitucional o art. 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI. A sistemática de tributação por valores fixados por classe de produto, em vez de alíquota aplicada sobre o preço de cada operação, foi considerada compatível com a Constituição.
A Lei 7.798/1989 permitiu que o IPI de determinados produtos fosse exigido por valores pré-fixados, definidos por enquadramento em classes, e não pelo cálculo tradicional de alíquota sobre o valor da operação. Contribuintes alegavam que essa técnica desconsideraria a base de cálculo real do imposto e violaria princípios constitucionais da tributação.
O STF validou o modelo: a fixação prévia de valores por classe de produto é uma técnica legítima de arrecadação e fiscalização, e o art. 3º da lei não foi considerado incompatível com a Constituição.
Setores sujeitos ao regime de valores pré-fixados de IPI, como ocorre com certas bebidas, não conseguem afastar a cobrança apenas com o argumento de inconstitucionalidade da sistemática. A validade do regime está consolidada em repercussão geral.
Discussões pontuais sobre o enquadramento de um produto em determinada classe ou sobre a legislação aplicável a cada período continuam possíveis, mas são examinadas caso a caso pelos tribunais, sem colocar em xeque a constitucionalidade do modelo.
“É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI.”
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