Por que essas verbas são tributáveis
O caso envolvia contrato de prestação de serviços de natureza cível, paralelo ao vínculo trabalhista, que previa retribuição financeira em caso de rescisão unilateral pela contratante, estipulação que se amolda à cláusula penal compensatória do Código Civil. O STJ destacou que a denominação atribuída pelas partes (indenização, gratificação, bônus) não vincula o Fisco, que deve examinar a real natureza econômica da verba.
A PLR e o bônus de desempenho são remuneração variável ligada ao resultado, e o pagamento na rescisão compensa a expectativa de ganho frustrada, o que configura lucro cessante, tributável pelo imposto de renda. O outplacement, por sua vez, é vantagem com valor econômico, e no caso o executivo recebeu em dinheiro o valor correspondente ao serviço de recolocação, com nítido acréscimo patrimonial.
A questão específica das stock options
Quanto às stock options, o STJ partiu da lógica do Tema 1226/STJ: o fato gerador do imposto de renda não ocorre no exercício da opção de compra, mas na alienação das ações, quando o ganho de capital se realiza. No caso julgado, porém, o que se discutia era a compensação em dinheiro pela perda do direito à participação acionária, paga na rescisão, e sobre essa verba o tribunal reconheceu a incidência do IRPF.
A qualificação de verbas rescisórias como indenizatórias ou remuneratórias depende sempre do exame do contrato e das circunstâncias concretas, e os tribunais analisam caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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