O que mudou com a EC 33/2001
Antes da emenda, a cobrança de ICMS na importação por quem não era contribuinte habitual do imposto era controversa. A EC 33/2001 autorizou expressamente essa incidência, mas o STF condicionou a validade da cobrança à existência de lei complementar federal disciplinando a matéria.
Assim, a pessoa física que importa um bem para uso próprio, sem exercer comércio, pode ser tributada pelo ICMS na importação, desde que preenchido o requisito da lei complementar e que haja lei estadual instituindo a cobrança.
A validade das leis estaduais e seus efeitos no tempo
A tese também resolveu o problema das leis estaduais editadas entre a EC 33/2001 e a Lei Complementar 114/2002: elas são válidas, mas só produzem efeitos a partir da vigência da LC 114/2002. Ou seja, cobranças baseadas nessas leis para fatos anteriores à LC podem ser questionadas.
Na prática, quem importou bens nesse intervalo ou com base em lei estadual anterior à emenda deve verificar as datas envolvidas, pois o momento do fato gerador e da legislação aplicável define a legitimidade da cobrança. Os tribunais examinam essa cronologia caso a caso.
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