JurisprudênciaIA

O município pode cobrar IPTU de imóvel novo com base em avaliação individualizada feita pela administração?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, desde que cumpridos requisitos. Segundo entendimento do STF divulgado em informativo, é compatível com a legalidade tributária a lei municipal que autoriza a administração a apurar, por avaliação individualizada, o valor venal de imóvel novo ausente da Planta Genérica de Valores, exigindo-se critérios legais para a avaliação técnica e garantia de contraditório ao contribuinte.

As condições para a avaliação individualizada

O problema surge quando um imóvel novo ainda não consta da Planta Genérica de Valores (PGV) na época do lançamento do IPTU. Nessa hipótese, o STF admitiu que a lei municipal delegue à esfera administrativa a apuração do valor venal por avaliação individualizada, sem que isso viole o princípio da legalidade tributária.

A validade da delegação, porém, não é incondicionada. A própria lei municipal deve fixar os critérios da avaliação técnica e assegurar ao contribuinte o direito ao contraditório, ou seja, a possibilidade de impugnar o valor apurado pela administração.

O que isso significa na prática

Para o contribuinte, a cobrança de IPTU sobre imóvel novo fora da PGV não é, por si só, ilegal: o ponto de controle é verificar se a lei local traz critérios objetivos de avaliação e se houve oportunidade real de defesa contra o valor venal atribuído.

Se a lei municipal delegar a avaliação sem critérios ou sem contraditório, o lançamento pode ser questionado. Os tribunais examinam caso a caso a conformidade da legislação local com essas exigências.

O que dizem os tribunais

Informativo 1098 do STF · ARE 1.245.097

É compatível com o princípio da legalidade tributária, desde que fixe os critérios para a avaliação técnica e assegure ao contribuinte o direito ao contraditório, lei municipal que confere à esfera administrativa, para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a competência para apurar — mediante avaliação individualizada — o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do tributo.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RCL 72.191

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 25/05/2026

Ementa: Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Direito Tributário. IPTU. Imóvel novo não previsto na planta genérica de valores. Tema RG nº 1.084 (ARE nº 1.245.097/PR). Aplicação teratológica pela instância de origem. Procedência da reclamação mantida pelo colegiado. Alegação de omissão por ausência de enfrentamento de precedente: inexistência. Pretensão de rediscussão do mérito. Inadequação da via eleita. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos …

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 71.575

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 25/05/2026

Ementa: Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Direito Tributário. IPTU. Imóvel novo não previsto na planta genérica de valores. Tema RG nº 1.084 (ARE nº 1.245.097/PR). Aplicação teratológica pela instância de origem. Procedência da reclamação mantida pelo colegiado. Alegação de omissão por ausência de enfrentamento de precedente: inexistência. Pretensão de rediscussão do mérito. Inadequação da via eleita. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos …

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.318.065

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 12/05/2026

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. COBRANÇA. IMÓVEL NOVO. AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.084/RG. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 280/STF. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339/RG. RECURSO DESPROVIDO.…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.115

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 12/05/2026

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. IPTU. IMÓVEL NOVO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. PREVISÃO. AUSÊNCIA. AVALIAÇÃO. MÉTODO MATEMÁTICO-ESTATÍSTICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA. ARE 1.245.097 (TEMA 1.084/RG). ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido ante o desrespeito à orientação firmada no julgamento do ARE 1.245.097 (T…

RCL 79.365

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 30/03/2026

Ementa: Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Direito Tributário. IPTU. Imóvel novo não previsto na planta genérica de valores. Tema RG nº 1.084 (ARE nº 1.245.097/PR). Aplicação teratológica pela instância de origem. Procedência da reclamação mantida pelo colegiado. Alegação de omissão por ausência de enfrentamento de precedente: inexistência. Pretensão de rediscussão do mérito. Inadequação da via eleita. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos …

RCL 71.575

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 25/02/2026

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. ARE nº 1.245.097/PR (Tema nº 1.084 da Repercussão Geral) Aplicação pela instância de origem: teratologia. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, uma vez reconhecida a aplicação equivocada do Tema RG nº 1.084, pela Corte de origem. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se houve equívoco na aplicação, ao ca…

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