Resposta rápida
Sim, desde que cumpridos requisitos. Segundo entendimento do STF divulgado em informativo, é compatível com a legalidade tributária a lei municipal que autoriza a administração a apurar, por avaliação individualizada, o valor venal de imóvel novo ausente da Planta Genérica de Valores, exigindo-se critérios legais para a avaliação técnica e garantia de contraditório ao contribuinte.
As condições para a avaliação individualizada
O problema surge quando um imóvel novo ainda não consta da Planta Genérica de Valores (PGV) na época do lançamento do IPTU. Nessa hipótese, o STF admitiu que a lei municipal delegue à esfera administrativa a apuração do valor venal por avaliação individualizada, sem que isso viole o princípio da legalidade tributária.
A validade da delegação, porém, não é incondicionada. A própria lei municipal deve fixar os critérios da avaliação técnica e assegurar ao contribuinte o direito ao contraditório, ou seja, a possibilidade de impugnar o valor apurado pela administração.
O que isso significa na prática
Para o contribuinte, a cobrança de IPTU sobre imóvel novo fora da PGV não é, por si só, ilegal: o ponto de controle é verificar se a lei local traz critérios objetivos de avaliação e se houve oportunidade real de defesa contra o valor venal atribuído.
Se a lei municipal delegar a avaliação sem critérios ou sem contraditório, o lançamento pode ser questionado. Os tribunais examinam caso a caso a conformidade da legislação local com essas exigências.
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