Resposta rápida
Não. O STF decidiu que a repartição de receitas prevista no art. 157, II, da Constituição não se estende aos recursos de contribuições sociais desafetados pela Desvinculação de Receitas da União (DRU), instituto do art. 76 do ADCT. Os Estados, portanto, não têm direito a participação nesses valores desvinculados.
O alcance da decisão
O art. 157, II, da Constituição assegura aos Estados participação no produto da arrecadação de determinados tributos federais. A controvérsia era saber se essa repartição alcançaria também a parcela das contribuições sociais que a DRU desvincula de suas finalidades originais.
O STF respondeu negativamente: a desafetação promovida pela DRU, na forma do art. 76 do ADCT, não transforma essas receitas em valores sujeitos à repartição constitucional com os Estados.
O que isso significa na prática
Estados não podem exigir da União repasse de parcela das contribuições sociais desvinculadas pela DRU com fundamento no art. 157, II, da Constituição. A tese fecha uma via de disputa federativa sobre esses recursos, que permanecem à disposição da União.
Discussões sobre outras hipóteses de repartição de receitas ou sobre tributos diversos não são resolvidas por essa tese e dependem do exame de cada caso concreto.
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