Informativo 983 do STF · ADI 6.025
“É constitucional o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 11.052/2004, que limita a concessão de isenção de imposto de renda aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aos percebidos por pessoas acometidas de moléstia profissional ou de doença grave nele elencada. O dispositivo optou por critério cumulativos, absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Registra-se que a concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao…”Ler na íntegra
“É constitucional o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 11.052/2004, que limita a concessão de isenção de imposto de renda aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aos percebidos por pessoas acometidas de moléstia profissional ou de doença grave nele elencada. O dispositivo optou por critério cumulativos, absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Registra-se que a concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal [Constituição Federal (CF), art. 150, § 6º]. Também tendo por parâmetros hermenêuticos a separação de Poderes e o sistema de freio e contrapesos, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, ampliando a isenção, de modo a nela incluir contribuintes não abrangidos pela legislação pertinente, como os trabalhadores com alguma daquelas doenças graves que permanecem em atividade.”