JurisprudênciaIA

Quem ainda trabalha tem direito à isenção de imposto de renda por doença grave ou só o aposentado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. Segundo o STF (Informativo 1897), a isenção de imposto de renda por doença grave exige dois requisitos cumulativos: a enfermidade e a inatividade. Quem permanece trabalhando não tem direito ao benefício, ainda que portador de doença listada na lei, e o Judiciário não pode ampliar a isenção para incluir quem está na ativa.

Por que a isenção exige inatividade

O STF declarou constitucional a regra da Lei 7.713/1988 que restringe a isenção aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aos recebidos por pessoas com moléstia profissional ou doença grave listada na lei. A Corte entendeu que a combinação de dois critérios cumulativos, inatividade e enfermidade grave, é absolutamente razoável para a concessão do benefício.

Vale destacar que a doença pode ter sido contraída depois da aposentadoria ou reforma: o que importa é que o contribuinte esteja inativo. A isenção alcança os proventos, não os rendimentos do trabalho de quem segue em atividade.

O Judiciário não pode ampliar a isenção

A concessão de isenção tributária é ato discricionário do ente competente para instituir o tributo e depende de lei específica, em respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição). Por isso, e também em razão da separação de Poderes, o Judiciário não pode atuar como legislador positivo para estender o benefício a contribuintes não abrangidos pela lei.

Na prática, o trabalhador com doença grave que permanece na ativa não consegue obter judicialmente a isenção sobre seu salário. Eventual ampliação do benefício dependeria de alteração legislativa, não de decisão judicial.

O que isso significa na prática

Quem se aposenta e é portador de doença grave listada na lei pode pleitear a isenção sobre os proventos, inclusive quando a enfermidade surgiu após a aposentadoria. Já quem acumula aposentadoria com nova atividade remunerada deve atentar que a isenção, em regra, alcança apenas os proventos de inatividade, e os tribunais examinam cada situação caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 983 do STF · ADI 6.025

É constitucional o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 11.052/2004, que limita a concessão de isenção de imposto de renda aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aos percebidos por pessoas acometidas de moléstia profissional ou de doença grave nele elencada. O dispositivo optou por critério cumulativos, absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Registra-se que a concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao…”Ler na íntegra

É constitucional o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 11.052/2004, que limita a concessão de isenção de imposto de renda aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aos percebidos por pessoas acometidas de moléstia profissional ou de doença grave nele elencada. O dispositivo optou por critério cumulativos, absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Registra-se que a concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal [Constituição Federal (CF), art. 150, § 6º]. Também tendo por parâmetros hermenêuticos a separação de Poderes e o sistema de freio e contrapesos, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, ampliando a isenção, de modo a nela incluir contribuintes não abrangidos pela legislação pertinente, como os trabalhadores com alguma daquelas doenças graves que permanecem em atividade.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.598.296

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 29/06/2026

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Isenção parcial. Militar inativo. Doença grave. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Tema 1.177 da repercussão geral. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.421

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 12/05/2026

Ementa: Direito tributário. Servidor público municipal aposentado. Isenção de imposto de renda. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Doença grave. Desnecessidade de Laudo pericial. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. Multa. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência da Súmula 279 e da …

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.570.054

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 22/12/2025

Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Isenção de imposto de renda. Doença grave. Fatos e provas. Súmula 279/STF. Discussão infraconstitucional. Ofensa reflexa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a aplicação da Súmula 279 do STF e a existência …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.571.066

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 09/12/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6°, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. SERVIDOR EM ATIVIDADE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não compete ao Poder Judiciário atua…

EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.525.407

Tribunal Pleno · Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente) · j. 26/09/2025

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Consequências da não exigência de exaurimento da via administrativa. Ausência de omissão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.373/RG): “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrat…

ARE 1.555.077

Tribunal Pleno · Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente) · j. 22/09/2025

Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Isenção de imposto de renda. Doença grave. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 3. Preenchi…

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