Informativo 782 do STJ · REsp 1.141.990
“Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Para o STJ, a alienação de bem feita após a inscrição do débito em dívida ativa é considerada fraudulenta mesmo quando há transferências sucessivas do imóvel, sendo desnecessário comprovar má-fé do terceiro adquirente. Em execução fiscal, a presunção de fraude é absoluta e a Súmula 375 do STJ não se aplica.
O art. 185 do CTN não exige, para caracterizar a fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo (o chamado consilium fraudis). A constatação da fraude é objetiva: basta que a alienação tenha ocorrido depois da inscrição do débito em dívida ativa, sem que se investigue a intenção das partes do negócio.
Esse entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.141.990/PR), que afastou a aplicação da Súmula 375 do STJ nas execuções fiscais. Ou seja, a exigência de registro da penhora ou de prova de má-fé do adquirente, válida para execuções comuns, não vale para o crédito tributário.
No caso analisado, o imóvel foi vendido pela executada a pessoa ligada a um dos sócios e, em seguida, revendido a terceiros. Mesmo assim, o STJ manteve a ineficácia das alienações: as transferências sucessivas não protegem o adquirente final, ainda que ele alegue boa-fé.
Na prática, quem compra imóvel deve verificar não apenas a matrícula, mas também a existência de débitos inscritos em dívida ativa em nome dos proprietários anteriores da cadeia. Os tribunais examinam caso a caso, mas a presunção objetiva de fraude torna a defesa do adquirente bastante limitada.
“Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.”
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Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 17/06/2026
EMBARGOS DE TERCEIRO. TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PELOS ALIENANTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso submetido a sistemátia dos recursos repetitivos (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010), tem o entedim…
Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 17/06/2026
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LC 118/2005. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DE IMÓVEL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, FIRMADO NO RESP 1.141.990/PR (TEMA 290/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO…
j. 20/05/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DA EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A controvérsia consiste e m definir se a transferência patrimonial operada em favor de cr…
j. 20/05/2026
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j. 18/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CONSIDERA-SE FRAUDULENTA A ALIENAÇÃO, MESMO QUANDO HÁ SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS DO BEM, SE REALIZADA APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, SENDO IRRELEVANTE A COMPROVAÇÃO DA MÁ OU BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Conforme orientação desta Corte, a partir da alteração promov…
Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 18/05/2026
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