Por que a taxa de limpeza de ruas é inconstitucional
A Constituição só admite taxa para serviços públicos específicos e divisíveis, aqueles que podem ser atribuídos individualmente a cada contribuinte. A varrição, a limpeza e a conservação de ruas, praças e bens públicos são prestadas em favor de todos, sem possibilidade de medir o proveito de cada pessoa, o que afasta a via da taxa.
Serviços dessa natureza devem ser custeados pela arrecadação geral de impostos, e não por cobrança dirigida a contribuintes determinados.
O contraste com a taxa de coleta de lixo
A mesma tese validou a taxa cobrada exclusivamente pela coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo proveniente de imóveis, por se tratar de serviço divisível, vinculado a cada unidade imobiliária. O problema surge quando a lei municipal mistura os dois serviços na mesma cobrança.
Por isso, a análise concreta da lei instituidora é essencial: taxas que englobam limpeza de logradouros junto com a coleta domiciliar tendem a ser invalidadas, e os tribunais examinam caso a caso o fato gerador descrito na norma municipal.
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