A distinção que o STF estabeleceu
A tese separa dois serviços. A coleta de lixo domiciliar é serviço específico e divisível: é possível identificar o imóvel beneficiado, o que autoriza a cobrança de taxa sem violar o art. 145, II, da Constituição. Já a limpeza e a conservação de logradouros e bens públicos beneficiam a coletividade de forma indistinta, e taxa cobrada por esse serviço ofende a Constituição.
O ponto decisivo, portanto, é o fato gerador descrito na lei municipal: se a taxa remunerar exclusivamente a coleta e destinação de resíduos de imóveis, tende a ser válida; se englobar varrição e limpeza de ruas, tende a ser inconstitucional.
O cálculo da taxa também foi validado
A tese admite ainda que o valor da taxa utilize um ou mais elementos da base de cálculo própria de impostos, como a área do imóvel usada no IPTU, desde que não haja identidade integral entre uma base e outra. Isso legitima o modelo comum de cobrar a taxa de lixo conforme a metragem do imóvel.
Na prática, a validade de cada taxa municipal depende do exame da lei que a instituiu, e os tribunais verificam caso a caso o serviço remunerado e a forma de cálculo adotada.
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