Tema 1373 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.525.407
“O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF fixou no Tema 1373 que a ação judicial para reconhecimento da isenção de imposto de renda por doença grave, e também para a devolução do que foi pago indevidamente, não exige prévio requerimento administrativo. Não é preciso pedir antes na Receita para poder acionar a justiça.
A discussão era se faltaria interesse de agir a quem procura o Judiciário sem antes provocar a administração. Para a isenção por doença grave e a repetição do indébito, o STF respondeu que não: a porta da justiça está aberta desde logo, sem etapa administrativa obrigatória.
Isso impede que juízes extingam o processo sem julgamento de mérito apenas porque o contribuinte não formalizou o pedido perante a Receita antes de ajuizar a ação.
A dispensa do requerimento não dispensa a prova do direito. O contribuinte precisa demonstrar que é portador de doença enquadrada na lei de isenção e que os rendimentos tributados se sujeitam ao benefício, e os tribunais examinam essa comprovação caso a caso.
Quem preferir, pode ainda assim buscar a via administrativa, que segue disponível. A tese apenas garante que essa escolha é do contribuinte, não uma condição para processar.
“O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.”
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