Resposta rápida
Sim. Conforme entendimento do STF divulgado no Informativo 668, a proposta legislativa que implica renúncia de receita tributária, como a isenção de IPTU, sem a prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário é formalmente inconstitucional, por violar o art. 113 do ADCT, exigência que se aplica a todos os entes federativos, inclusive municípios.
A exigência do art. 113 do ADCT
O art. 113 do ADCT determina que toda proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita seja acompanhada da estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário. O STF firmou que essa regra vale para União, estados, Distrito Federal e municípios, e não apenas para a esfera federal.
A consequência da omissão é grave: o vício é de inconstitucionalidade formal. Ou seja, a lei de isenção nasce inválida pelo descumprimento do procedimento exigido, independentemente do mérito ou da justiça social da desoneração pretendida.
Reflexos práticos para leis municipais de isenção
Câmaras municipais que aprovam isenções de IPTU, ainda que voltadas a contribuintes carentes, precisam instruir o processo legislativo com a estimativa prévia de impacto. Sem esse documento, a lei fica exposta a declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ou difuso.
Para o contribuinte que usufrui de isenção concedida sem essa formalidade, há risco de a norma ser invalidada, com discussões sobre os efeitos da decisão no tempo. Os tribunais examinam caso a caso a existência e a suficiência da estimativa apresentada.
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