JurisprudênciaIA

A isenção de imposto de renda por câncer vale para quem ainda está trabalhando na ativa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ fixou no Tema 1037 que a isenção de imposto de renda do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, prevista para portadores de moléstia grave como o câncer, não se aplica aos rendimentos de quem está no exercício de atividade laboral. O benefício não alcança o salário de quem continua trabalhando na ativa.

O alcance da isenção por moléstia grave

A Lei 7.713/1988 concede isenção de imposto de renda a portadores de doenças graves listadas na norma. O STJ definiu que essa isenção não vale para os rendimentos do trabalho de quem permanece na ativa, seja na redação original do dispositivo, seja na redação dada pela Lei 11.052/2004.

Na prática, o entendimento delimita o benefício aos rendimentos alcançados pela previsão legal, e não aos salários de quem continua exercendo atividade laboral. O diagnóstico da doença, por si só, não isenta a remuneração do trabalho.

O que isso significa para o contribuinte

Quem tem câncer ou outra moléstia grave e segue trabalhando continuará sofrendo a retenção de IR sobre o salário. A situação de cada contribuinte, como a existência de aposentadoria ou outras fontes de rendimento, tem contornos próprios e deve ser examinada caso a caso, pois a tese trata especificamente dos rendimentos de quem está no exercício de atividade laboral.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1037 (STJ) · REsp 1814919/DF

Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6o da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei no 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 09/04/2025

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL OU VGBL. NATUREZA PREVIDÊNCIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência atualizada do STJ é alinhada ao entendimento de que a isenção de imposto de renda pessoa física concedida a portador de moléstia grave, nos moldes do art. 6º, inciso XIV, da Lei n…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 03/06/2024

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RESGATE. ISENÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, por força do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, ao rec…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 23/05/2023

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TENDINITE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER OU DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO - DORT. CARACTERIZAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é mol…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 25/04/2023

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REDUÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DA ATIVA ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL AOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIB…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 06/03/2023

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS DE SERVIDORA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito a tese recursal pretende retroagir a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos pela parte autora, antes do júbilo concedido à recorrente, em face de sua aposentadoria frente à Administraç…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 17/05/2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. VIRUS HIV. ISENÇÃO. SUMULA 627/STJ. I - A presente controvérsia cinge-se em determinar se os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoa dignosticada como soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF…

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