Súmula 139 do STF
“É indevida a cobrança do impôsto de transação a que se refere a L. 899, de 1957, art. 58, IV, letra "e", do antigo Distrito Federal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 139 do STF declarou indevida a cobrança do imposto de transação previsto na Lei 899/1957, art. 58, IV, letra e, do antigo Distrito Federal. O tributo, tal como instituído naquela norma, não podia ser exigido dos contribuintes.
O enunciado julgou ilegítima a exigência do chamado imposto de transação, criado pela legislação do antigo Distrito Federal (Lei 899/1957, art. 58, IV, e). Ao afirmar que a cobrança era indevida, o STF afastou a validade da exigência fiscal fundada especificamente nesse dispositivo.
A súmula não detalha, em seu texto, os fundamentos da invalidade, limitando-se a consolidar a conclusão de que o tributo não podia ser cobrado.
Por se referir à legislação do antigo Distrito Federal, anterior à transferência da capital, o enunciado tem hoje relevância essencialmente histórica. Cobranças fundadas naquele dispositivo eram passíveis de contestação, e eventuais discussões residuais sobre valores pagos à época dependem do exame do caso concreto e das regras de prescrição aplicáveis.
“É indevida a cobrança do impôsto de transação a que se refere a L. 899, de 1957, art. 58, IV, letra "e", do antigo Distrito Federal.”
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