Resposta rápida
Sim, em regra. Para o STJ, a sociedade simples de médicos pode recolher o ISS pela alíquota fixa do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, desde que a atividade seja exercida de forma pessoal e direta pelos sócios, sem que a organização empresarial se sobreponha ao trabalho profissional. O fato de adotar a forma de responsabilidade limitada, por si só, não afasta o benefício.
Forma limitada não descaracteriza a sociedade uniprofissional
Muitos municípios negavam o regime fixo do ISS a sociedades constituídas como limitadas, confundindo a limitação da responsabilidade pelas obrigações societárias (restrita às quotas do capital) com a responsabilidade pessoal do profissional pela prestação do serviço, que decorre das normas de regência de cada profissão, como o Código de Ética Médica.
O STJ esclareceu que adotar o regime de sociedade limitada não transforma automaticamente a sociedade simples em sociedade empresária: o Código Civil (arts. 982 e 983) admite expressamente sociedades limitadas não empresárias. O modelo societário escolhido, portanto, não pode ser o único critério para negar a tributação privilegiada.
O que realmente importa para o benefício
O direito à alíquota fixa depende da análise da atividade efetivamente exercida: ela deve estar entre as profissões contempladas pelo regime do Decreto-Lei 406/1968 e ser prestada em caráter pessoal pelos sócios, em nome da sociedade. O ponto decisivo é verificar se os fatores de produção, circulação e organização empresarial não se sobrepõem à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social.
Se a estrutura empresarial prevalece sobre o trabalho intelectual dos profissionais, a sociedade perde o direito ao regime fixo. Essa aferição é casuística: os tribunais examinam o contrato social e o modo real de operação da sociedade caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência