Tema Repetitivo 198 (STJ) · REsp 1117121/SP
“Em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra "b" do DL 406/68 e art. 3o, da LC 116/2003).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Para o município da obra. O STJ fixou no Tema 198 que, na construção civil, o ISS é devido no local da construção, tanto sob o regime do DL 406/68 quanto sob a LC 116/2003. A localização da sede da empresa construtora, portanto, não define a competência para cobrar o imposto nesses serviços.
A tese resolve um conflito clássico de competência entre municípios: para serviços de construção civil, o imposto pertence ao município onde a obra é executada. O STJ deixou claro que essa regra vale antes e depois da LC 116/2003, com apoio no art. 12, letra b, do DL 406/68 e no art. 3o da lei complementar.
Com isso, a construção civil funciona como exceção à lógica de recolhimento no município do estabelecimento prestador: o que importa é onde o serviço de construção é materialmente realizado.
Construtoras que executam obras em municípios diferentes do de sua sede devem recolher o ISS a cada município onde há obra, e não concentrar tudo no domicílio fiscal. Cobranças em duplicidade, quando o município da sede também exige o imposto, tendem a ser afastadas com base nessa orientação.
A qualificação do serviço como construção civil e os contornos de cada contrato são examinados caso a caso, de modo que a natureza da atividade contratada pode influenciar a definição do município competente.
“Em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra "b" do DL 406/68 e art. 3o, da LC 116/2003).”
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T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE · j. 01/07/2026
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T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. FRANCISCO FALCÃO · j. 17/06/2026
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T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. TEODORO SILVA SANTOS · j. 17/06/2026
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T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE · j. 20/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEDUÇÃO DE MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO. CONCLUSÃO FUNDADA EM LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURIS…
T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE · j. 20/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEDUÇÃO DE MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO. CONCLUSÃO FUNDADA EM LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURIS…
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. BASE DE CÁLCULO. MATERIAIS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço de…
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