JurisprudênciaIA

O ISS da construção civil é devido para o município da obra ou da sede da empresa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Para o município da obra. O STJ fixou no Tema 198 que, na construção civil, o ISS é devido no local da construção, tanto sob o regime do DL 406/68 quanto sob a LC 116/2003. A localização da sede da empresa construtora, portanto, não define a competência para cobrar o imposto nesses serviços.

A regra do local da obra

A tese resolve um conflito clássico de competência entre municípios: para serviços de construção civil, o imposto pertence ao município onde a obra é executada. O STJ deixou claro que essa regra vale antes e depois da LC 116/2003, com apoio no art. 12, letra b, do DL 406/68 e no art. 3o da lei complementar.

Com isso, a construção civil funciona como exceção à lógica de recolhimento no município do estabelecimento prestador: o que importa é onde o serviço de construção é materialmente realizado.

O que isso significa na prática

Construtoras que executam obras em municípios diferentes do de sua sede devem recolher o ISS a cada município onde há obra, e não concentrar tudo no domicílio fiscal. Cobranças em duplicidade, quando o município da sede também exige o imposto, tendem a ser afastadas com base nessa orientação.

A qualificação do serviço como construção civil e os contornos de cada contrato são examinados caso a caso, de modo que a natureza da atividade contratada pode influenciar a definição do município competente.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 198 (STJ) · REsp 1117121/SP

Em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra "b" do DL 406/68 e art. 3o, da LC 116/2003).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE · j. 01/07/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE MATERIAIS PRODUZIDOS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Primeira Seção, registra não ser possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais empregados nas obras de construção civil, com exce…

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. FRANCISCO FALCÃO · j. 17/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. DEDUÇÃO DE MATERIAIS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 494 E 1.022 DO CPC/2015.I - A questão jurídica de mérito diz respeito à possibilidade, ou não, de dedução de materiais empregados na construção civil pela recorrente da base de cálculo do ISS.II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não houve violação dos arts. 494, II, e 1.022, II, do CPC/2015, poi…

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. TEODORO SILVA SANTOS · j. 17/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.040, AMBOS DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO VALOR DE QUAISQUER MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.1. A Corte de origem não apreciou as teses relativas à suposta afronta dos arts. 489, § 1.º, inciso V, e 1.040 do Código de Processo Civil, sem que a parte recorren…

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE · j. 20/05/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEDUÇÃO DE MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO. CONCLUSÃO FUNDADA EM LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURIS…

Acórdão

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Acórdão

T1 - PRIMEIRA TURMA · Rel. BENEDITO GONÇALVES · j. 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. BASE DE CÁLCULO. MATERIAIS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço de…

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