JurisprudênciaIA

Incide ISS na industrialização por encomenda quando ela é etapa intermediária da produção de mercadoria?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF decidiu que é inconstitucional a incidência do ISS na industrialização por encomenda, realizada com materiais fornecidos pelo contratante, quando a operação é etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria, e não atividade finalística. Nessa hipótese, a cobrança municipal invade a competência tributária da União.

O critério da etapa intermediária

A industrialização por encomenda ocorre quando uma empresa recebe materiais do contratante e executa sobre eles um processo industrial (como beneficiamento ou transformação). A questão era definir se essa operação configura serviço, tributável pelo ISS municipal, ou parte da cadeia produtiva de mercadorias.

O STF adotou como critério a posição da operação no ciclo econômico: se a industrialização é etapa intermediária da produção de uma mercadoria que seguirá na cadeia, não há prestação de serviço como atividade fim, e o ISS não pode incidir. Cobrá-lo nessa hipótese invade a competência tributária da União.

O que isso significa na prática

Empresas que executam beneficiamento, corte, galvanização ou processos semelhantes em insumos de terceiros, destinados a posterior industrialização ou comercialização, têm fundamento para afastar a cobrança do ISS sobre essas operações.

Quando a industrialização por encomenda é a atividade finalística, destinada ao usuário final, a solução pode ser diversa. A qualificação da operação como etapa intermediária ou atividade fim depende das circunstâncias de cada caso, examinadas pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 1167 do STF · RE 882.461

É inconstitucional — por invadir a competência tributária da União — a incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando configurar etapa intermediária (e não uma atividade finalística) do ciclo produtivo de mercadoria.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 1.583.805

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 16/03/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ABERTURA DE ENCOMENDA POSTAL. TEMA 1.041 DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDADOS INDÍCIOS DE ATIVIDADE ILÍCITA. ANÁLISE NÃO INVASIVA PRÉVIA. LICITUDE DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário aos fundamentos de que: (a) o acórdão …

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