Resposta rápida
Sim, em regra. Conforme entendimento do STF divulgado no Informativo 1296, a inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio pode ser tributada pelo ISS. Ficam de fora apenas as inserções em livros, jornais, periódicos e nos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
O alcance da tributação pelo ISS
A controvérsia envolvia saber se a veiculação e inserção de publicidade configuraria serviço tributável pelo ISS ou atividade sujeita a outro imposto, como o ICMS-comunicação. O STF validou a incidência do ISS sobre a inserção de materiais publicitários em qualquer meio, o que alcança, por exemplo, plataformas digitais e outros veículos.
As exceções são taxativas e decorrem de imunidades e regimes próprios: livros, jornais e periódicos, protegidos pela imunidade cultural, e os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, como rádio e TV abertas.
O que isso significa na prática
Empresas que exploram inserção de publicidade, como agências, portais e plataformas, sujeitam-se ao ISS do município competente, e não ao ICMS estadual sobre essas receitas. Isso afasta o risco de bitributação entre estados e municípios sobre a mesma atividade.
A qualificação da atividade concreta ainda pode gerar discussão, especialmente em modelos de negócio híbridos que combinam veiculação, intermediação e tecnologia. Os tribunais examinam caso a caso o enquadramento do serviço efetivamente prestado.
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