Súmula 326 do STF
“É legítima a incidência do impôsto de transmissão "inter vivos" sôbre a transferência do domínio útil.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 326 do STF firmou que é legítima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre a transferência do domínio útil. Quem cede onerosamente o domínio útil de imóvel aforado, como ocorre em terrenos de enfiteuse, pratica fato gerador do imposto, ainda que a propriedade plena não seja transmitida.
Na enfiteuse (ou aforamento), a propriedade se divide: o senhorio direto conserva o domínio direto e o enfiteuta detém o domínio útil, que lhe assegura usar, fruir e dispor do imóvel de forma ampla e duradoura. É uma situação comum em terrenos de marinha e em antigos aforamentos particulares.
A súmula reconhece que a cessão do domínio útil transfere um direito real sobre imóvel com expressivo conteúdo econômico. Por isso, essa transmissão se sujeita ao imposto de transmissão inter vivos, mesmo sem transferência da propriedade plena.
Quem adquire o domínio útil de imóvel aforado deve contar com a cobrança do ITBI na operação, calculado conforme a legislação municipal. A alegação de que só a transmissão da propriedade plena seria tributável foi afastada pelo entendimento sumulado.
Questões como base de cálculo, alíquota e eventuais imunidades dependem da legislação local e das circunstâncias da operação, e os tribunais as examinam caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o tema vem sendo aplicado.
“É legítima a incidência do impôsto de transmissão "inter vivos" sôbre a transferência do domínio útil.”
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Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 22/04/2026
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Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 09/03/2026
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