Por que a lei estadual não basta
A Constituição de 1988 reservou à lei complementar nacional a disciplina do ITCMD nas hipóteses com elemento de conexão com o exterior, como doador domiciliado fora do país ou inventário processado no estrangeiro (art. 155, § 1º, III). Como essa lei complementar não foi editada, os Estados não podiam suprir a lacuna com legislação própria.
Para o STF, a instituição do imposto por norma estadual nessas situações viola o modelo constitucional de repartição de competências tributárias. Não se trata de imunidade ou de vedação definitiva à tributação, mas de ausência do veículo normativo adequado para permitir a cobrança.
O marco da EC 132/2023 e os efeitos práticos
A tese delimita expressamente seu alcance temporal: a inconstitucionalidade se refere às cobranças anteriores à promulgação da Reforma Tributária (EC 132/2023), que alterou o tratamento do tema. Para fatos geradores posteriores, o regime aplicável depende das novas regras constitucionais e da legislação que as concretiza, o que deve ser examinado caso a caso.
Na prática, herdeiros e donatários cobrados por Estados com base apenas em lei estadual, em heranças ou doações com doador ou falecido no exterior antes da EC 132/2023, têm fundamento para contestar a exigência ou discutir a restituição, observados os prazos e eventuais modulações definidas nos julgamentos.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência