Informativo 878 do STJ
“Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Em adequação ao Tema 985 do STF, o STJ passou a reconhecer que é legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, verba considerada remuneratória para fins de custeio. A cobrança, porém, foi modulada: vale a partir de 15 de setembro de 2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas até essa data.
Durante anos o STJ entendeu, inclusive em recurso repetitivo, que o terço constitucional de férias gozadas tinha natureza indenizatória e, por isso, não integrava a base da contribuição patronal. O STF, contudo, julgou o Tema 985 da repercussão geral e reconheceu a natureza remuneratória da verba, legitimando a incidência da contribuição social a cargo do empregador.
Como a tese vinculante do STF divergia da orientação anterior, o STJ precisou exercer juízo de retratação nos processos que haviam afastado a cobrança, passando a reconhecer a legalidade da incidência sobre o terço de férias gozadas.
Em embargos de declaração, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão, atribuindo eficácia ex nunc à nova tese a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, em 15 de setembro de 2020. Ficaram ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.
Na prática, a Fazenda Nacional deve aplicar o Tema 985 respeitando esse marco temporal. A situação de cada empresa depende de quando os valores foram pagos e se houve impugnação judicial, o que os tribunais examinam caso a caso.
Desde o marco da modulação, o terço constitucional de férias gozadas compõe, em regra, a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Discussões residuais tendem a girar em torno da aplicação da modulação a períodos anteriores e da situação processual de cada contribuinte, como mostram as decisões recentes listadas abaixo.
“Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.”
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T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. TEODORO SILVA SANTOS · j. 12/08/2026
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T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. TEODORO SILVA SANTOS · j. 12/08/2026
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