JurisprudênciaIA

Incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Em adequação ao Tema 985 do STF, o STJ passou a reconhecer que é legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, verba considerada remuneratória para fins de custeio. A cobrança, porém, foi modulada: vale a partir de 15 de setembro de 2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas até essa data.

A virada de entendimento e o juízo de retratação

Durante anos o STJ entendeu, inclusive em recurso repetitivo, que o terço constitucional de férias gozadas tinha natureza indenizatória e, por isso, não integrava a base da contribuição patronal. O STF, contudo, julgou o Tema 985 da repercussão geral e reconheceu a natureza remuneratória da verba, legitimando a incidência da contribuição social a cargo do empregador.

Como a tese vinculante do STF divergia da orientação anterior, o STJ precisou exercer juízo de retratação nos processos que haviam afastado a cobrança, passando a reconhecer a legalidade da incidência sobre o terço de férias gozadas.

A modulação de efeitos: o marco de setembro de 2020

Em embargos de declaração, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão, atribuindo eficácia ex nunc à nova tese a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, em 15 de setembro de 2020. Ficaram ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.

Na prática, a Fazenda Nacional deve aplicar o Tema 985 respeitando esse marco temporal. A situação de cada empresa depende de quando os valores foram pagos e se houve impugnação judicial, o que os tribunais examinam caso a caso.

O que isso significa para o empregador

Desde o marco da modulação, o terço constitucional de férias gozadas compõe, em regra, a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Discussões residuais tendem a girar em torno da aplicação da modulação a períodos anteriores e da situação processual de cada contribuinte, como mostram as decisões recentes listadas abaixo.

O que dizem os tribunais

Informativo 878 do STJ

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. TEODORO SILVA SANTOS · j. 12/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC/2015). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUPERAÇÃO DO TEMA N. 479/STJ PELO TEMA N. 985/STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. ADEQUAÇÃO DO PRECEDENTE REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO RECORRIDO DESPROVIDO.1. Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência encaminhou os autos para eventual retrataçã…

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. TEODORO SILVA SANTOS · j. 12/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015; ART. 256-S, § 1º, DO RISTJ). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ENTENDIMENTO ANTERIOR DO STJ (TEMA N. 479/STJ) QUE AFASTAVA A INCIDÊNCIA. SUPERAÇÃO PELA TESE VINCULANTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 985/STF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.072.485/PR). ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO …

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE · j. 12/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. TEMA 985/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.1. No julgamento do Tema 985/STF, a Suprema Corte adotou interpretação distinta da anteriormente havida no STJ, concluindo de maneira definitiva pela incidência da contribuição previdenciária patronal, no âmbito do RGPS, sobre o terço constitucional de férias gozadas, ressalvando, apenas, o adicional relativo às férias indeniz…

Acórdão

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO · Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE · j. 13/05/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS (JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM REPETITIVO). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMAS REPETITIVOS 478, 479, 737, 738, 739 E 740/STJ. TEMAS 72 E 985/STF. CANCELAMENTO E MANUTENÇÃO DE TESES. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIDO O DESPROVIMENTO DO RECURSO DA FAZENDA NACIONAL; CANCELAMENTO DAS TESES …

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA · j. 13/05/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA E HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.072.485 (Tema 985 da repercussão geral), fixou a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço cons…

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. TEODORO SILVA SANTOS · j. 13/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA N. 985/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC). ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. RESSALVA DAS CONTRIBUIÇÕES JÁ PAGAS E NÃO IMPUGNADAS ATÉ 15/9/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Retorno dos autos para juízo de conforma…

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.