O que importa é a gestão no momento da dissolução irregular
O simples inadimplemento do tributo não autoriza responsabilizar o sócio, como consagram a Súmula 430 do STJ e o Tema 97: é preciso ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, nos termos do art. 135, III, do CTN. O ilícito que justifica o redirecionamento, nesses casos, é a própria dissolução irregular da empresa.
Por isso, o responsável é quem administrava a pessoa jurídica quando ela foi dissolvida irregularmente, ou quando essa dissolução se presume, e não necessariamente quem geria a empresa na época do fato gerador ou do vencimento do tributo. A tese do Tema 981 considera irrelevante a ausência de gerência no momento do fato gerador.
Presunção de dissolução irregular e defesa do sócio
Pela Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes. Essa presunção é relativa: o administrador pode afastá-la demonstrando que não agiu com dolo, culpa, fraude ou excesso de poderes, e o ônus dessa prova recai sobre ele.
Na prática, o administrador que assume empresa com dívidas fiscais deve zelar pela regularidade dos cadastros e, em caso de encerramento, promover a baixa formal. É a conduta na fase final da empresa, e não a origem da dívida, que os tribunais examinam para autorizar o redirecionamento.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência