ICMS-ST como custo de aquisição
Na substituição tributária, o fornecedor (substituto) recolhe antecipadamente o ICMS de toda a cadeia, e o revendedor (substituído) suporta economicamente esse valor embutido no preço de compra, sem poder gerar crédito do imposto estadual na revenda. O tributo torna-se, assim, irrecuperável na escrita fiscal do substituído.
Para o STJ, essa repercussão econômica faz do ICMS-ST parte do custo de aquisição da mercadoria. Como o regime não cumulativo de PIS e Cofins admite créditos calculados sobre bens adquiridos para revenda, o valor do imposto antecipado deve entrar na base de creditamento das contribuições.
Creditamento independe de tributação na etapa anterior
Um ponto relevante do julgado é que o direito ao crédito não está vinculado à incidência de PIS e Cofins sobre a parcela do ICMS-ST na venda do substituto ao substituído. O fundamento do crédito é o ônus econômico suportado pelo adquirente, e não a tributação prévia da rubrica. O Tribunal também registrou que é ilegítimo negar o crédito ao argumento de que o custo seria recuperado no preço de revenda.
O STJ distinguiu essa discussão do Tema 1125, que trata da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições devidas pelo substituído: aqui a questão é o direito ao desconto de créditos. Empresas varejistas em posição de substituídas podem avaliar a recuperação desses créditos, com exame caso a caso da documentação fiscal.
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