Súmula 331 do STF
“É legítima a incidência do impôsto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 331 do STF reconhece como legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário aberto por morte presumida. A ausência de corpo ou de certidão de óbito convencional não impede a cobrança do tributo quando a lei autoriza a abertura da sucessão.
O imposto causa mortis incide sobre a transmissão de bens em razão do falecimento. A dúvida era se essa transmissão ocorreria também na morte presumida, situação em que a lei autoriza a abertura da sucessão sem a comprovação direta do óbito, como nos casos de ausência prolongada.
O STF entendeu que sim: declarada a morte presumida e aberto o inventário, há transmissão patrimonial aos herdeiros, e essa transmissão é fato gerador legítimo do imposto, nas mesmas condições da sucessão por morte comprovada.
Herdeiros que promovem inventário fundado em morte presumida devem recolher o imposto de transmissão normalmente, não havendo como afastar o tributo apenas pela natureza presumida do óbito. Os detalhes de base de cálculo, alíquota e momento do recolhimento seguem a legislação estadual aplicável e são examinados caso a caso.
Eventuais efeitos do reaparecimento do ausente sobre o tributo pago envolvem questões que a súmula não disciplina e dependem da análise concreta pelos tribunais.
“É legítima a incidência do impôsto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.”
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