Súmula 329 do STF
“O impôsto de transmissão "inter vivos" não incide sôbre a transferência de ações de sociedade imobiliária.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. Segundo a Súmula 329 do STF, o imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária. O entendimento parte da distinção entre a transmissão do próprio imóvel e a negociação de participações societárias, que não se confunde com a alienação direta de bens imóveis para fins desse imposto.
A súmula afasta a incidência do imposto de transmissão inter vivos quando o que se transfere são ações de uma sociedade cujo patrimônio é composto por imóveis. A lógica é que o negócio jurídico tem por objeto a participação societária, e não o imóvel em si, ainda que a sociedade seja imobiliária.
Em outras palavras, a mudança na titularidade das ações não equivale, para efeito desse imposto, à transmissão da propriedade imobiliária. O imóvel permanece no patrimônio da pessoa jurídica; o que circula é o título representativo do capital social.
A súmula trata especificamente da transferência de ações e do imposto de transmissão inter vivos, sem avançar sobre outras operações societárias, como integralização de capital com imóveis ou extinção da sociedade, que seguem regras próprias e dependem do caso concreto.
Como se trata de enunciado antigo, os tribunais examinam caso a caso a sua aplicação diante da legislação tributária vigente e das circunstâncias de cada operação. Situações que sugiram uso da estrutura societária apenas para encobrir a venda do imóvel costumam receber análise mais rigorosa.
“O impôsto de transmissão "inter vivos" não incide sôbre a transferência de ações de sociedade imobiliária.”
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