Súmula 536 do STF
“São objetivamente imunes ao impôsto sôbre circulação de mercadorias os produtos industrializados, em geral, destinados à exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 536 do STF reconhece que os produtos industrializados em geral destinados à exportação são objetivamente imunes ao imposto sobre circulação de mercadorias. Além deles, outros produtos com a mesma destinação podem ficar livres do imposto quando a lei determinar a isenção, hipótese que depende de previsão legal específica.
A súmula qualifica a proteção como imunidade objetiva: o que importa é a natureza do produto (industrializado) e a sua destinação (exportação), e não a condição pessoal do contribuinte. Presentes esses dois elementos, a operação fica fora do alcance do imposto sobre circulação de mercadorias.
Essa construção reflete a política de não exportar tributos, desonerando a mercadoria brasileira para que ela chegue ao mercado externo sem o peso do imposto interno.
O enunciado faz uma distinção relevante: para produtos que não sejam industrializados, a desoneração na exportação não decorre automaticamente da imunidade, mas de isenção que a lei venha a determinar. Ou seja, nesses casos é preciso identificar previsão legal específica.
Na aplicação prática, os tribunais examinam caso a caso se o produto se enquadra como industrializado e se a destinação à exportação está comprovada, além de considerar a legislação vigente sobre o atual ICMS, já que a súmula se refere ao antigo ICM.
“São objetivamente imunes ao impôsto sôbre circulação de mercadorias os produtos industrializados, em geral, destinados à exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar.”
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