JurisprudênciaIA

Incide ITCMD sobre os valores do plano VGBL recebidos pelo beneficiário após a morte do titular?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o entendimento do STJ divulgado no Informativo de Jurisprudência, o VGBL tem natureza jurídica de seguro de vida, e os valores recebidos pelo beneficiário com a morte do titular não se consideram herança. Por isso, esses valores não integram a base de cálculo do ITCMD, o imposto estadual sobre transmissão causa mortis.

A natureza securitária do VGBL

O ponto decisivo é a qualificação do produto. Tanto a jurisprudência do STJ quanto a SUSEP, agência que regula o setor, tratam o VGBL como espécie de seguro de vida: um contrato que paga indenização ao segurado ou aos beneficiários, e não uma aplicação financeira comum.

Sendo seguro de vida, aplica-se a regra do art. 794 do Código Civil, segundo a qual o capital estipulado não se considera herança para nenhum efeito de direito. O beneficiário recebe os valores por força do contrato, independentemente de inventário, como também prevê a Lei 11.196/2005.

Consequência tributária e alcance prático

Como o ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis de herança, e o VGBL não integra a herança, não há fato gerador do imposto sobre esses valores. O Estado não pode incluir o saldo do plano na base de cálculo do tributo cobrado dos herdeiros ou beneficiários.

Na prática, beneficiários que tiveram ITCMD exigido sobre valores de VGBL costumam discutir a cobrança com apoio nesse entendimento. A análise de cada caso, porém, envolve a verificação concreta do contrato e da legislação estadual aplicável.

O que dizem os tribunais

Informativo 718 do STJ · AREsp 947.006

Plano VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre. Morte do segurado. Valores recebidos por beneficiário. ITCMD. Não incidência. Natureza de seguro de vida. O seguro de vida VGBL não integra a base de cálculo do ITCMD. Consoante esclarece a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, "o VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de difer…”Ler na íntegra

Plano VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre. Morte do segurado. Valores recebidos por beneficiário. ITCMD. Não incidência. Natureza de seguro de vida. O seguro de vida VGBL não integra a base de cálculo do ITCMD. Consoante esclarece a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, "o VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado". Não é outro o entendimento da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para a qual o VGBL "tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida" (AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 21/05/2018) No julgamento do AgInt no AREsp 1.204.319/SP - no qual a Corte de origem concluíra pela natureza securitária do VGBL, não podendo ele ser incluído na partilha -, a Quarta Turma do STJ fez incidir a Súmula 83/STJ, afirmando que "o entendimento da Corte Estadual está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Incidência da Súmula 83 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.204.319/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/04/2018). Embora tratando de questão tributária diversa, a Segunda Turma do STJ, no REsp 1.583.638/SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/08/2021), já teve a oportunidade de assentar que o plano VGBL constitui espécie de seguro. Também tratando de questão diversa, a saber, a constitucionalidade da cobrança de alíquotas diferenciadas de CSLL para empresas de seguros, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485/DF (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 03/07/2020), já teve a oportunidade de afirmar, em obiter dictum , a natureza securitária do VGBL. Assim, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Resta evidente, pois, que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002. Reforça tal compreensão o disposto no art. 79 da Lei n. 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, "os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante". Não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis , está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD. Informativo de Jurisprudência n. 703 Informativo de Jurisprudência n. 709

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Acórdão

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