Súmula 160 do STJ
“É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 160 do STJ veda ao município atualizar o IPTU, por simples decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. Acima da inflação oficial, o aumento configura majoração de tributo e exige lei aprovada pela câmara municipal, em respeito ao princípio da legalidade tributária.
A súmula parte de uma distinção central: atualizar a base de cálculo do IPTU pelo índice oficial de correção monetária apenas recompõe a perda inflacionária, e por isso pode ser feita por decreto do prefeito. O que o decreto não pode fazer é ir além disso.
Quando o percentual aplicado supera o índice oficial de correção, deixa de haver mera atualização e passa a existir majoração real do tributo. Nesse cenário, a exigência de lei em sentido formal, votada pelo legislativo municipal, torna-se obrigatória.
A vedação atinge a via escolhida, não o aumento em si: o município continua livre para elevar o IPTU acima da inflação, desde que o faça por lei. O que a súmula proíbe é usar o decreto como atalho para esse resultado.
Na prática, decretos que reavaliam a planta genérica de valores ou aplicam percentuais acima do índice oficial costumam ser questionados com base nesse entendimento. Os tribunais examinam caso a caso qual índice foi aplicado e se houve efetiva majoração disfarçada de atualização.
O contribuinte que recebe carnê de IPTU com reajuste muito acima da inflação, sem lei municipal que o ampare, pode discutir a cobrança judicial ou administrativamente. A análise depende da comparação entre o percentual aplicado e o índice oficial de correção do período, o que os tribunais verificam caso a caso.
“É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940)”
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j. 25/05/2026
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